Página 109 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Junho de 2017

Turma, DJe 28/02/2014). Na Turma Nacional de Uniformização, é remansosa a jurisprudência no sentido de que o cotejo analítico é requisito formal do incidente, pelo qual “A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.” (PEDILEF 200638007233053, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240.) A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a simples transcrição de ementas de julgados, sem o

devido cotejo analítico, aliada à ausência da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou indicação do repositório oficial pertinente, não atende os requisitos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902994 / SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 14/09/2009). De acordo com a citada Corte Superior, a demonstração da alegada divergência deve

ser realizada mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado" (REsp 644274, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 28.03.2007); No caso concreto, porém, esses requisitos não foram observados. Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, é medida de rigor considerar inadmissível o recurso excepcional. II – Do recurso extraordinário De início, observo ter a parte recorrente apresentado, concomitantemente, pedido de uniformização e recurso extraordinário contra acórdão de fracionário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo - 3ª Região. Nosso sistema processual, todavia, ao adotar o princípio da unicidade (unirrecorribilidade ou singularidade recursal), segundo o qual para cada decisão só existe um recurso adequado e específico, rechaça a possibilidade de interposição simultânea de mais de um recurso. De fato, segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, V. 3. p. 110). Igualmente Daniel Assumpção leciona que “O princípio da singularidade admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 1.487). A única exceção é a norma derivada do art. 1.031 do Código de Processo Civil e das Súmulas 283/STF e 126/STJ, que permite a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário para o fim de impugnar o mesmo acórdão (NEVES, 2016, p. 1.488). Isso, porém, só se o acórdão impugnado possuir múltiplos fundamentos autônomos capazes de sustentá-lo, de modo a tornar inútil a interposição de apenas um dos recursos. Na legislação referente aos Juizados Especiais Federais, não há previsão da possibilidade de interposição conjunta de pedido de uniformização e recurso extraordinário pelo mesmo recorrente. E, como norma excepcional, a do art. 1.031 do Código de Processo Civil deve ser interpretada restritivamente. Por esse motivo, descabe a aplicação, por analogia, dessa norma do Código, para possibilitar a interposição simultânea de pedido de uniformização e recurso extraordinário nos Juizados Especiais Federais. Inexoravelmente, semelhante procedimento levaria à supressão de instância, por ter o recurso extraordinário sido interposto de acórdão em tese sujeito a reforma na Turma Nacional de Uniformização, última instância ordinária. Com efeito, o artigo 102, inciso III, da Constituição Federal estabelece, como pressuposto para a interposição do recurso extraordinário, que a causa tenha sido decidida em única ou última instância. Ora, na pendência de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, a última instância ordinária é a Turma Nacional de Uniformização e não a Turma Recursal local. Daí entender o Supremo Tribunal Federal que a admissão do recurso extraordinário, em casos como o presente, importaria na chamada “supressão de instância”, vedada pela súmula n. 281 nos seguintes termos: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Ainda hoje a jurisprudência da Corte Suprema segue nesse mesmo sentido. Confira-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão. IV – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 911738 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de se considerar extemporâneo o RE interposto antes do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência. II - Somente após o pronunciamento da Turma de Uniformização estaria esgotada a prestação jurisdicional, que daria ensejo à interposição do recurso extremo. III - Agravo regimental improvido. (RE 468259 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,

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