Página 667 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Junho de 2017

“Art. 55 – O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.”

O reconhecimento, portanto, do período laborado como empregado doméstico antes da Lei 5.859/72 deve ser precedido de indenização do período o qual se pretende computar, incumbência esta pertencente unicamente ao empregado, dada a ausência de previsão legal de ônus ao empregador.

Quanto ao reconhecimento do tempo laborado após a Lei 5.859/72, dispunha o artigo , expressamente, que o recolhimento seria efetuado pelo empregador. Posteriormente, o art. 30, inciso V, da Lei 8.212/91, dispôs que “o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhe-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo.”

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