Página 49 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Junho de 2017

2. Não cabe a extinção do processo com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973,por ilegitimidade. Pertencendo o imóvel ao Apelado, conforme documentos acostados às fls. 05/07, e, sendo tal fato considerado incontroverso pela Apelante (fl. 248), é aplicável ao caso o art. 1.210, § 2º do Código Civil.

3. Também não prospera o argumento de que o pedido é juridicamente impossível por não haver permissão legal expressa para que o proprietário ingresse com a presente ação. Por se tratar de bem público, qualquer ocupação do bem revela caráter precário, decorrendo de mera tolerância da Administração, que pode retomar o bem a qualquer tempo.

4. É incontroverso nos autos o fato de que houve inadimplemento do contrato por parte da Apelante e houve sublocação do imóvel, fatores estes que ensejaram a rescisão contratual, nos termos do art. 88 e art. 89 do Decreto Lei 9.760/46.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar