Página 23 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 19 de Junho de 2017

conter os dados do adolescente e as assinaturas dos pais ou responsáveis dispensado neste caso o reconhecimento de firma bem como a indicação do evento e data, podendo o documento conter espaço para vários acontecimentos.

Art. 6º- Os promotores e organizadores de festividades em locais fechados deverão fixar na entrada do local em que a festa se realizará cartazes esclarecedores sobre as exigências referentes às faixas etárias estabelecidas no artigo 5º.

Parágrafo único: a desobediência a este artigo sujeitará o infrator a multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, aplicando se o dobro em caso de reincidência, caso em que poderá a autoridade judiciária fechar o estabelecimento por até 15 dias (art. 249, 252 e 258 da lei 8.069/90).

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