Página 207 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 22 de Junho de 2017

hipótese ser caso de interposição de embargos declaratórios, posto que não se observa das alegações, quaisquer indicativos concretos de omissão no decisum.As questões levantadas no presente recurso foram exaustivamente examinadas no apelo interposto pelo órgão do Ministério Público, tendo o mesmo sido provido por entender, este órgão fracionário, que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, ensejando a submissão do réu, ora embargante, a novo julgamento.Denota-se, assim, que o acórdão embargado não se apresenta com qualquer vício, ao contrário, bem julgou a matéria debatida nos autos, examinando todos os seus aspectos relevantes, declinando expressamente as razões que levaram a Câmara a dar provimento ao recurso ministerial, e não adentrar no mérito do recurso defensivo.Pelo exposto, constata-se não haver qualquer omissão a ser suprida, tampouco contrariedade a ser compatibilizada, ou ainda obscuridade a ser aclarada no conteúdo da decisão embargada.Via inadequada.Acórdão que permanece inalterado.EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conclusões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

007. HABEAS CORPUS 001XXXX-24.2017.8.19.0000 Assunto: Sonegação de papel ou objeto de valor probatório / Crimes Contra a Administração da Justiça / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 030XXXX-22.2014.8.19.0001

Protocolo: 3204/2017.00160720 - IMPTE: YASMIN DE FREITAS CABRAL PACIENTE: MARCELO LOPES ACRIS AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. DELITO DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ARTIGO 356 DO C.P. PACIENTE QUE NÃO TERIA RESTITUÍDO OS AUTOS DO PROCESSO À 13ª CÂMARA CÍVEL, DO QUAL FALTAVA UM APENSO. ALEGAÇÃO DE CONTRANGIMENTO ILEGAL SOB O ARGUMENTO DE QUE: 1) ENCONTRAR-SE-IA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL; 2) NÃO ENCONTRA-SE PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO PACIENTE; 3) A INICIAL É INEPTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor de Marcelo Lopes Acris, o qual foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 356 do Código Penal, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O delito imputado ao ora paciente é permanente, de modo que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da cessação da permanência, a qual encerrou-se no ano de 2012, afastando-se a ocorrência da extinção da punibilidade.Por outro lado, o trancamento da ação penal, só é admitido em casos excepcionais em que é evidente, a atipicidade do fato, a falta de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a presença de causas de extinção da punibilidade, o que não ocorre na espécie versada. Quanto à alegação de ausência de dolo, tal é questão inerente ao mérito do processo de conhecimento, via própria para ser examinada com o prova dos autos.Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do C.P.P. Ilegalidade inexistente.FACE AO EXPOSTO, CONHECE-SE DO PRESENTE WRIT, DENEGANDO-SE A ORDEM. Conclusões: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.

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