Página 308 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 22 de Junho de 2017

entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa”. (REsp 586316/MG, 2ª T, relator: Min. Herman Benjamin, DJe 17/04/2009). 4- Outrossim, tem-se ainda que, o julgamento da controvérsia delimitada no RESP 1.559.956/SP firmou a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/ SP).In casu, se constou no pré-contrato o valor da negociação, compreendendo o valor do imóvel e da comissão de corretagem, assim como a emissão de recibo especificamente referente a essa parcela do ajuste, o dever de informação foi atendido, mostrando se indevida a devolução da comissão de corretagem.5- No caso dos autos, à evidência, não fora atendido o referido dever de informação.6- Diante do não cumprimento do dever de informação do pagamento da comissão de corretagem de forma clara e precisa afronta os princípios da bo -fé objetiva e da informação adequada, nos termos do art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor e da decisão do STJ em sede do repetitivo acima aludido. 7- O comportamento ilícito adotado pelo fornecedor deve ser punido com a respectiva sanção civil, nos moldes da principiologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, verificada a cobrança indevida em decorrência da abusividade e ausência de informação o consumidor, cabível a condenação nos termos da sentença hostilizada.8- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9- Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).. DECISÃO: ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito que compõem a dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.9 de junho de 2017.. Sessão: 09 de junho de 2017.

Processo: 060XXXX-60.2015.8.04.0092 - Recurso Inominado, de 11ª Vara do Juizado Especial Cível.

Recorrente : Telefônica Brasil SA (VIVO)

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