Página 1099 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2017

Júnior - Advs: Fernanda Costa Teixeira (OAB: 318411/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

211XXXX-16.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapevi - Impetrante: CLAUDIO JOSE ALVES DA SILVA - Paciente: Eduardo José da Silva - Vistos. 1) O Advogado Cláudio José Alves da Silva impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de EDUARDO JOSÉ DA SILVA, preso, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapevi, no processo nº 000XXXX-48.2016.8.26.0271 (delito de tráfico de drogas). Sustenta, em resumo, que o paciente foi preso em flagrante em 13/04/2016, sendo a prisão convertida em preventiva, e denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 129, § 6º, na forma do art. 69, ambos do CP. Alega a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Aduz que até o presente somente o paciente foi interrogado e as testemunhas de defesa e acusação foram ouvidas, restando ainda a realização de diligencias requeridas pelo Ministério Público, o que por certo provocará atraso maior na conclusão do feito. Requer, assim, liminarmente, com a confirmação no mérito, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, com a consequente expedição de alvará de soltura. 2) Conquanto o habeas corpus tenha sido impetrado por Advogado constituído, a petição inicial não se fez acompanhar de quaisquer documentos, não demonstrando o impetrante, como lhe competia, o constrangimento ilegal sofrido pela paciente. Já decidiu o E. STJ que “O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa” (HC 353.959/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). Portanto, indefiro a liminar. 3) Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora acerca do andamento atualizado do processo de 1º Grau, com o envio de cópias das principais peças processuais, em especial, do auto de prisão em flagrante, da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e da que manteve a custódia, bem como da denúncia. 4) Após, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 20 de junho de 2017. DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado (a) Diniz Fernando - Advs: Claudio Jose Alves da Silva (OAB: 144340/SP) - 10º Andar

DESPACHO

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