Página 875 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Junho de 2017

ao resultado de eleições, de forma manifesta, restringe a prerrogativa do Chefe do executivo, de exercer as competências decorrentes da chefia da Administração. Ressalto que esse é o entendimento assente na jurisprudência do STF, que toda norma tendente a regulamentar eleições diretas para o cargo de direção de escolas mantidas pelo Poder Público é inconstitucional. Referida cognição da Suprema Corte que já vem sendo mantida a décadas, mencionando aqui que normas que dispunham sobre eleições para o cargo de Diretor Escolar já foram reconhecidas como inconstitucionais ainda que previstas em Constituições Estaduais, como ocorreu com o Rio de Janeiro (ADI 2997) Minas Gerais (ADI 640), Santa Catarina (ADI 123) e também a do Estado do Rio Grande do Sul (ADI 578). Apenas para retratar o entendimento do Pretório vejamos o mais recente dos precedentes, in verbis: EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 308, inc. XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Normas regulamentares. Educação. Estabelecimentos de ensino público. Cargos de direção. Escolha dos dirigentes mediante eleições diretas, com participação da comunidade escolar. Inadmissibilidade. Cargos em comissão. Nomeações de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. , 37, II, 61, § 1º, II, c, e 84, II e XXV, da CF. Alcance da gestão democrática prevista no art. 206, VI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Voto vencido. É inconstitucional toda norma que preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar. (STF - ADI 2997, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2009, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-01 PP-00119) Tal entendimento no sentido de que ofende a norma constitucional que assegura ao Chefe do Executivo a direção da Administração compreendidos nessa a prerrogativa da livre nomeação daqueles que devem ser investidos nos cargos em comissão de diretor escolar é reiteradamente repetido na jurisprudência dos Tribunais Estaduais, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal. Eleição de diretor e vice-diretor de escola municipal. Alcance da inconstitucionalidade à lei municipal anterior. Está consolidada a ação da jurisprudência que considera inconstitucional a eleição autônoma e direta, no âmbito da escola municipal pela comunidade escolar, de diretor e vice-diretor, que, como cargos em comissão, são da livre nomeação e exoneração do Prefeito. O reconhecimento da inconstitucionalidade da lei municipal atual alcança a lei anterior, igualmente inconstitucional pelos mesmos motivos, que assim não se restaura nem tem efeito repristinatório. Procedente, por maioria. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70050988781, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/04/2014) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CABAITÉ. ESCOLHA DO DIRETOR DE ESCOLA MEDIANTE ELEIÇÃO PELA COMUNIDADE ESCOLAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO O PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 37,... Ver íntegra da ementa II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 8º, 32 E 82 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70053214458, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 17/06/2013) Além disso, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, já se encontra precedente repetindo a jurisprudência do STF, em caso onde se pleiteava a aplicação de norma inconstitucional visando aplicação do correto processo eleitoral para diretor de escola, fora denegada a segurança, em precedente onde ainda restou assentado a necessidade de todos os entes se alinharem a tal entendimento, inclusive adequando sua legislação, veja-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. NOMEAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais a ADI nº 2997 que determina atos normativos do Estado do Rio de Janeiro os artigos, sob o argumento de ofensa aos arts. , 37, II, 61, § 1º, II, c e 84, II e XXV da Constituição Federal, eis que a iniciativa de Leis tendentes a mudar o regime de provimento dos cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino e o direito a nomeação é de competência do Chefe do Poder Executivo. 2. Em ADI além da declaração de inconstitucionalidade, também os fundamentos determinantes sobre a interpretação da constituição transcendem o caso singular e, portanto, vinculam os Tribunais e autoridades para o caso futuro. 3. Ao ser declarada a inconstitucionalidade de uma Lei Estadual, ficam os órgãos constitucionais de outros Estados, nos quais vigem Leis de teor idênticos, obrigados a revogar ou modificar os seus textos legislativos. 4. Não há como acatar o pedido do autor, já que baseado em ato normativo cuja matéria foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, os Estados adequarem a legislação à decisão da Corte Superior. 5. Afastada a aplicação do artigo da Portaria n.º 04/2009-GS, bem como os artigos , , parágrafo único e art. , parágrafo único do mesmo ato normativo, que tratam do processo eletivo. 6. Segurança denegada, sem honorários advocatícios, conforme os enunciados 512 e 105 das súmulas do STF e STJ, respectivamente. (TJPA - Mandado de Segurança nº. 2011.02978389-02, 96.699, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-04-12, Publicado em 2011-04-26) Diante disso é indene de dúvidas que o Supremo Tribunal Federal, Guardião máximo da Constituição Federal, considerou inconstitucionais as legislações estaduais que retirassem do Chefe do Poder Executivo a livre nomeação de tais cargos. Nesse contexto, rememora-se que os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade se irradiam, transcendendo o caso singular e por isso eventuais normativas de teor semelhante, ainda que de outro ente da federação será igualmente inconstitucional. Desta feita, forçoso é concluir que a normativa que o requerente busca valer-se no caso concreto, é igualmente inconstitucional. Assim, não se vislumbra possibilidade de se acatar o pedido do autor, já que baseado em ato normativo cuja matéria tem sido reiteradamente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como por outros tribunais pátrios. Por tais razões, indefiro a tutela antecipada em caráter antecedente pleiteada. Intime-se, o Autor para que adite o pedido, formulando o pedido principal no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 303, § 2º do CPC). Itaituba-PA, 19 de junho de 2017 Juliano Mizuma Andrade Juiz de Direito Substituto respondendo pela Primeira Vara Cível e Empresarial de Itaituba .

PROCESSO: 000XXXX-68.2017.8.14.0024 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JULIANO MIZUMA ANDRADE Ação: Monitória em: 21/06/2017---REQUERENTE:RAIMUNDO EDILSON ALVES DA CRUZ Representante (s): OAB 20825 - WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE MORAIS (ADVOGADO) REQUERIDO:ANTONIO IVAIR SIQUEIRA. DECISÃO I - Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente os originais dos cheques, já que foi juntada apenas a fotocópia do título de crédito que embasa a ação é passível de circulação por endosso. II - Quanto a concessão da gratuidade da justiça o art. 99, § 2º assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Compulsando os autos verifica-se que o autor não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação. Assim, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancárias dos últimos três meses. Observe-se que, como o autor se declara casado, com base no princípio da celeridade processual, traga aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/ companheiro. Após, venham os autos conclusos. Itaituba, 07 de junho de 2017. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito

PROCESSO: 000XXXX-09.2017.8.14.0024 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JULIANO MIZUMA ANDRADE Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 21/06/2017---REQUERENTE:SANDRA CATARINA COSTA COUTO Representante (s): OAB 24495 - ANA FLÁVIA ANTUNES BONALUMI (ADVOGADO) REQUERIDO:WANDERLAN MACEDO PEREIRA. DECISÃO/MANDADO 1 - Tratase de ação de reintegração de posse interposta por SANDRA CATARINA COSTA COUTO em desfavor de WANDERLAN MACEDO PEREIRA em que, aduz a autora, ter sido esbulhada da posse de um imóvel urbano que se localiza na Estrada do BIS, s/n, Dis. 01, Setor 02, Quadra 004, Lote 8380, Unidade 001, Bairro Bom Jardim, Itaituba/PA, no dia 30/04/2017. Salienta que adquiriu a posse do terreno em 1999, na qual permanece até hoje, pois nunca o abandonou, o que tenta demonstrar nos autos argumentando que sempre conservou o local, chegando a plantar árvores frutíferas e hortaliças, bem como vêm mantendo o pagamento dos tributos em dia. Desse modo, requereu a concessão liminar da reintegração de posse e, no mérito, requereu a confirmação da liminar, com a consequente procedência do pedido. Pois bem a tutela possessória possui a exigência de três requisitos cumulativos: ¿Art. 561. Incumbe ao autor provar: I -a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração¿. Assim, verifico que o Autor não comprovou satisfatoriamente todos os requisitos necessários ao

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