Página 1420 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Junho de 2017

falta de materialidade do delito.É o relatório. Passo a decidir.A materialidade delitiva e autoria, conquanto sustentadas pela vítima em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, não restam demonstradas, até mesmo pelo que se coligiu na instrução processual penal. Isso porque, da análise aprofundada dos autos, não se depreende qualquer intenção do acusado em levar cabo os impropérios proferidos nas brigas familiares. Ao contrário, depreende-se das provas coligidas aos autos que houve, em verdade, uma discussão familiar mais áspera, sem maiores consequências. Até mesmo a vítima, em seu depoimento, prelecionou que tais desentendimentos jamais tornaram a ocorrer e que tudo dizia respeito à divisão de bens do casal. Nessa toada, as ameaças surgiam em meio a essas discussões exasperadas. No mesmo diapasão, posiciona-se a jurisprudência pátria, senão vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NULIDADE DA SENTENÇA ARGUÍDA PELA PROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER NULIDADE EM PREJUÍZO DO RÉU QUANDO INEXISTE RECURSO DA ACUSAÇÃO - SÚMULA 160 DO STF - MÉRITO - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE AMEAÇA - AMEÇAS PROFERIDAS EM CONTEXTO DE ACALORADA DISCUSSÃO - AUSÊNCIA DO DOLO EXIGIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 147 DO CP - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. 1. Segundo a dicção da súmula nº 160 do STF, "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. A promessa de causar à vítima mal injusto e grave durante uma discussão acalorada não permite a configuração do delito de ameaça, por ausência de dolo específico.(TJ-MG - APR: 10382130133897001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 03/11/2016, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/11/2016) .APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE FEITA DURANTE DISCUSSÃO ACALORADA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO - A promessa de causar à vítima mal injusto e grave durante uma discussão acalorada não permite a configuração do delito de ameaça, por ausência de dolo específico. - Recurso provido.(TJ-MG - APR: 10153110057426001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 18/09/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2014). Posto isso, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, em consequência, ABSOLVO O ACUSADO ANTONIO GILBERTO SILVINO LOPES, JÁ DEVIDAMENTE QUALIFICADO NESTES AUTOS. Após as intimações de estilo, não havendo recurso, arquivem-se imediatamente os presentes autos, dando-se baixa na distribuição e no sistema Themis. Tendo em vista a inexistência de atuação de Defensor Público nesta Comarca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para acompanhar todo o processo, Dr. ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA, OAB/MA 12.081. Em razão da qualidade do trabalho desempenhado e da notável diligência com que executou suas atribuições, fixo em seu favor honorários no montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação.Notifique-se o Ministério Público Estadual.Publique-se, Registre-se e Intimem-se.Poção de Pedras- MA, 21 de Junho de 2017.BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE. Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras.

9- Processo nº 218-86.2007 .8.10.0112

PENAL

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