Página 1193 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2017

declarações se presumem legítimas, e se sobrepõem às de um terceiro, que ora fala uma coisa, ora fala outra. Assim, visando a garantia da ordem pública, indefiro o pedido de liberdade provisória do réu Thiago Aparecido Polatto. No mais, aguarde-se audiência (fls. 249/251).Int. - ADV: ROSELI BATISTA (OAB 361904/SP), DANIELA DE MORAES BARBOSA (OAB 205265/SP)

Processo 000XXXX-21.2017.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - DIEGO FERREIRA SEGATTO e outros - V. Para defender o (a)(s) réu (ré)(s) ANTONIO SERGIO DE SOUZA, JEFFERSON DA SILVA TALARICO, JOSE LUIZ RAMOS DA SILVA, JOSE ROBERTO ASSIS DOS SANTOS, JURIEL RODRIGUES, LINCOLN ALLAN DE OLIVEIRA, MICHAEL FRANCO HELENO, PAULO ROBERTO GONÇALVES e WELINGTON QUIZHINER DA SILVA, nomeio um dos membros da Defensoria Pública, na pessoa do Dr. Ricardo Lourenço Dias Ferro o qual terá vista dos autos. Sem prejuízo, intime-se a defensora do corréu DIEGO (pág. 1005), via DJE, para apresentação da defesa preliminar, dentro do prazo legal. Intime-se. -ADV: JULIANA SABAGE (OAB 383318/SP)

Processo 000XXXX-82.2017.8.26.0071 (apensado ao processo 000XXXX-16.2016.8.26.0594) (processo principal 000XXXX-16.2016.8.26.0594) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - Andrea Pontes de Moraes Scudeller - Vistos. Os documentos acostados ao procedimento demonstram a posse da peticionária em relação ao veículo, que não interessa mais para a investigação. Outrossim, embora haja menção de que o automóvel tenha sido utilizado na prática do crime, sua posse ou sua origem não é ilícita. Nos termos do art. 91, II, a, do Código Penal, somente cabe o confisco dos instrumentos do crime cujo uso, posse ou detenção constitua fato ilícito. Nesse sentido, a doutrina: “Os instrumentos que podem ser confiscados pelo Estado são os ilícitos, vale dizer, aqueles cujo porte, uso, detenção, fabrico ou alienação é vedado. Ex: armas de uso exclusivo do Exército ou utilizados sem o devido porte; documentos falsos; máquinas de fabrico de dinheiro, etc. Não cabe para instrumentos de uso e portes lícitos: cadeira, automóvel facas de cozinha, etc.” (Guilherme de Souza Nucci, em “Código Penal Comentado”, 13a ed, Editora Revista dos Tribunais, p. 556). Pelo exposto, defiro o pedido de restituição. Expeça-se o necessário. Intime-se. Bauru, 11 de maio de 2017 - ADV: FABIO ANTONIO SILVA GARCIA (OAB 396431/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar