Página 112 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Junho de 2017

necessários à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. RECURSO IMPROVIDO. (2016.04161602-27, 166.261, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-17) Deste modo, tendo a parte Agravante adimplido com apenas 68% (sessenta e oito por cento) do contrato firmado, entendo ausentes os requisitos necessários à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, face os julgados acima expostos, pelo que merece ser mantida a liminar de busca e apreensão. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. À Secretaria para providências. Belém/PA, 30 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

PROCESSO: 00427220420138140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ação: Apelação em: 26/06/2017 APELANTE:JOSENIR PANTOJA DA SILVA Representante (s): OAB 18004 - HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 15650 - KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) APELADO:BANCO FIBRA SA Representante (s): OAB 18335-A - CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (ADVOGADO) . 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042722-04.2XXX.814.0XX1 APELANTE: JOSENIR PANTOJA DA SILVA APELADO: BANCO FIBRA S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Prova pericial é desnecessária, quando for de direito a matéria deduzida. II - A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 539 estabelece que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". III - APELO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSENIR PANTOJA DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial. Em suas razões (fls. 106/128), o apelante insurge-se preliminarmente em face da condenação em litigância de má fé, pugnando pelo afastamento desta condenação. Afirma que cumpriu todas as regras processuais previstas no art. 14 do CPC/1973, bem como agiu com lealdade e boa fé na condução do processo, abordando as teses existentes nos tribunais superiores. Aduz que ao ajuizar a presente demanda, estava apenas exercendo o seu direito de ação, previsto no art. , XXXII da Constituição Federal. Suscita, ainda, preliminar de nulidade de sentença, alegando error in procedendo, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal do autor, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados. Aduz que a legalidade da capitalização dos juros deve atrelarse aos requisitos, que não foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorização legal e disposição contratual expressa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 130). O banco réu apresentou contrarrazões (fls. 131/140) alegando que não há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, pois foi expressamente pactuado. Diz que a simples propositura da ação revisional, não tem o condão de afastar a mora. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação revisional ajuizada por JOSENIR PANTOJA DA SILVA em face de BANCO FIBRA S/A Antes de enfrentar as teses levantadas, cumpre ressaltar que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, eventual abusividade deve ser expressamente apontada pelo requerente. Neste sentido: Súmula 381/STJ - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Feitas as considerações, não é demais observar que o Código de Processo Civil adotou o princípio "tantum devolutum quantum apelatum", conforme se extrai da redação do artigo 1.013 do novel CPC, caput que dispõe expressamente: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada." Em notas ao citado artigo assinala Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, nota 2, p. 664: "A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício" (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T. Resp 7.143-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955."Dito isto, passo a analisar as teses levantadas pelo apelante. DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Insurge-se o apelante contra o dispositivo da sentença que o condenou em litigância de má fé. Entendeu o juízo a quo que a parte autora cometeu abuso do direito de petição, pois ajuizou demanda deduzindo pretensão contrária ao entendimento sumulado nos tribunais superiores, sem, contudo, demonstrar o respectivo distinguishing entre a sua pretensão e a jurisprudência pacificada. Razão assiste ao apelante, porquanto não vislumbro qualquer atitude que caracterize conduta maliciosa. Frisa-se que para que haja referida condenação, é imprescindível que se prove, nos autos, de forma cabal, que a parte estava agindo imbuída de dolo processual. Nesse sentido, comentários do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior:" Para os fins do art. 17, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal ". (Código de Processo Civil Anotado, p. 13). As condutas descritas como aquelas eivadas de má fé estão previstas no art. 80, do novo Código de Processo Civil: Art. 80. Considerase litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre o tema tem-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: CONFIGURAÇÃO - ENDEREÇO DO AUTOR ERRADO - ÍNDICIOS DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO - OAB -SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja a condenação por litigância de má-fé, é imprescindível que se prove, nos autos, de forma cabal, que a parte estava agindo imbuída de dolo processual. 2. No caso em tela, há prova de conduta desleal e maliciosa que ensejasse a condenação por litigância de má-fé. 3. A responsabilidade do advogado deve verificar pela Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.311937-0/001, Relator (a): Des.(a) Mariza Porto , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2015, publicação da sumula em 02/02/2015) Assim, não vislumbro a prática pelo apelante de quaisquer condutas descritas no artigo acima transcrito, ao passo que a recorrente está apenas exercendo o direito que lhe é constitucionalmente garantido no artigo , inciso XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual protege o direito de petição da parte e consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias. O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC. Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual"como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão

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