Página 118 da Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 26 de Junho de 2017

CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação de Apoio aos Transportadores de Cargas do Mato Grosso- ASTRANSMAT contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah/MT, que nos autos da ação de cobrança de seguro c/c tutela de urgência e pedido de lucros cessantes e danos morais, deferiu tutela de urgência para o fim de determinar a entrega do veículo em 15 (quinze) dias sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Alega a Agravante, que ela não é uma empresa seguradora, pois não está cadastrada na SUSEP, bem como não presta serviço de natureza jurídica prevista nos artigos 757 a 802 do Código Civil, sendo apenas uma associação que tem dentre seus objetivos a garantia do patrimônio de seus associados, mediante garantia extra que lhes é oferecida. Assevera que, por se tratar de associação o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado ao caso em análise, de maneira que não se justifica a inversão do ônus da prova, cabendo dessa forma ao Agravado a comprovação dos fatos alegados por ele. Afirma que, a realidade dos fatos é totalmente diversa daquela narrada pelo Agravado, inclusive a filha dele não autorizou o conserto do veículo e solicitou a declaração de perda total do bem, momento em que a Agravante informou que não se tratava de escolha do associado a declaração de perda total. Sustenta que, o veículo está consertado desde o dia 10 de novembro de 2016 e somente não foi entregue porque não conseguiu localizar o Agravado, inclusive foi enviada correspondência para o endereço fornecido por ele, a qual foi devolvida em razão de sua mudança. Aduz que, não é possível devolver o veículo ao Agravado, pois de acordo com as cláusulas contratuais ele deve arcar com parte dos valores despendidos para os reparos do bem, conforme consta no item 1.1 da garantia extra. Diz que, o Agravado deve pagar o valor de 3% (três por cento) do veículo equivalente a R$6.631,65 (seis mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), bem como deve arcar com o valor das diárias no importe de R$59,00 (cinquenta e nove reais) que perfazem o total de R$12.626,00 (doze mil, seiscentos e vinte e seis reais), sendo impossível o cumprimento da liminar sem a quitação dessa monta. Por fim, afirma que, se fazem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Pois bem, acerca do recebimento do Agravo de Instrumento e seus efeitos, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nos termos da legislação vigente, o relator poderá conceder o efeito suspensivo ou deferir a antecipação de tutela recursal, se da imediata produção de efeitos da decisão agravada, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo vindicado. De acordo com as provas elencadas aos autos ficou claro a contratação formulada entre as partes relativa ao seguro do veículo sinistrado, o que, inclusive, não é contestado pela parte requerida. Assim, a irresignação recursal diz respeito aos supostos valores que, supostamente devem ser arcados pelo Agravado para que o veículo possa ser liberado, porém, da análise do contrato denominado “garantia extra” em seu item 1.3 está expresso que: (...) 1.3 o prejuízo orçado e ajustado por técnico da associação que ficar acima de 3% (três por cento) do valor do veículo constante da Tabela FIPE será totalmente rateado entre os associados garantidos, não ficando o proprietário com nenhuma parcela do prejuízo a não ser aquela que lhe couber em rateio. (grifei) Por outro lado, o item 1.4 assim dispõe: 1.4 quando o prejuízo for orçado acima de 70% (setenta por cento) do valor do veículo constante da Tabela FIPE será garantido ao Associado o recebimento do valor de mercado do veículo a data do pagamento, limitado a 100% (cem por cento) da citada tabela, em espécie, exceto se o veículo tiver chassi remarcado/recuperação de sinistro, caso em que estará sujeito à limitação prevista no subitem 1.6. (Grifei) Na hipótese a Associação Agravante diz que o Agravado deve arcar com 3% (três por cento) do valor total do veículo sinistrado, o que, a princípio não guarda relação com nenhuma das

cláusulas acima transcritas. A Agravante não apresentou sequer o valor gasto com os reparos do veículo, de modo que não se sabe o que foi gasto, se foi acima de 70% (setenta por cento) ou não do valor de mercado do bem. Nesse contexto, não ficou devidamente esclarecido a origem dos valores cobrados para devolução do veículo, bem como não está elucidada a questão afeta ao conserto do bem, se foi realizado mesmo ou não, se é devida ou não as diárias apresentadas nos autos. Desse modo, nessa fase de cognição sumária, entendo que deve ser mantida a decisão proferida pelo julgador singular, o que pode ser revisto quando da análise meritória do recurso pela turma julgadora. Posto isso, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se ao Juízo do feito o inteiro teor desta decisão. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de junho de 2017. Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva Relatora

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