Página 63 da Seção Judiciária da Paraíba - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 26 de Junho de 2017

razão de 01 (uma) hora de tarefa gratuita por cada dia de condenação, na forma e condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal; II - e prestação pecuniária, considerando os altos lucros auferidos quando da exploração dos serviços de telecomunicações (v.g., fl. 31 do IPL), no valor de 24 (vinte e quatro) salários-mínimos, com base no valor vigente na data de publicação desta sentença, cujo montante deve ser revertido em favor de entidade assistencial indicada pelo Juízo da Execução. Deixo de apreciar, por incabível, a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso III, do CP). Faculto aos réus apelarem em liberdade, independentemente de recolhimento à prisão, em face do permissivo legal e por considerar que as circunstâncias do caso autorizam esse benefício. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão da ausência de pedido do órgão acusador. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais de forma proporcional (art. 804 do CPP). A Secretaria deverá desentranhar as folhas 566/570 e juntá-las aos autos corretos, conforme certidão de fl. 619. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, 26 de junho de 2017. CLAUDIO GIRÃO BARRETO Juiz Federal JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATOS 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba R. Bossuet Wanderley, 649 - Bairro Brasília - Patos/PB 000XXXX-78.2015.4.05.8205 (SENTENÇA)

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Total Intimação : 1

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