Página 3151 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2017

Crédito Credicitrus - Vistos.Expeça-se novo mandado.Intim. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/ SP)

Processo 100XXXX-56.2016.8.26.0619 - Exibição - Provas - Rita Gonçalves - Banco Bradesco S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Saliente-se que, no caso de prova testemunhal, deverão as partes apresentar rol de testemunhas em cartório, ficando as partes cientes de que as testemunhas deverão comparecer voluntariamente na data e horário eventualmente designados, salvo se o interesado na prova justificar em concreto a necesidade de intimação pesoal, caso em que deverá o pedido vir acompanhado do endereço completo da (s) testemunha (s), além da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de dilgências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, exceto na hipótese de justiça gratuita.Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)

Processo 100XXXX-35.2017.8.26.0619 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Isaac Junqueira - Vistos. Analisando os autos, verifico que o Juízo comum é incompetente para processar o feito, dada a competência absoluta do Juizado Especial, perante o qual a demanda prosseguirá o rito do Juizado.No caso, o valor da causa encontra-se condizente com o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo , da Lei n. 12.153/2009). Desta forma, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública éabsoluta, segundo preconiza, expressamente, o § 4º, do artigo 2º, da Lei do Juizado da Fazenda Pública: § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a suacompetênciaéabsoluta.Tanto a competência éabsoluta, que oartigo 24, da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública - LJFP prevê aremessados feitos movidos em face da Fazenda Pública- com exclusão daqueles que refogem à sua competência, previstos no § 1º, do artigo , da LJFP -,a partir de sua entrada em vigor, ao referido Juizado Especial da Fazenda Pública.No âmbito doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi editada, peloConselho Superior da Magistratura, oProvimento n. 1.768/2010, que, em seuartigo 2º, inciso II, b, atribuiu, comexclusividade, nas comarcas do interior, aoJuizado Especial Cível da Comarcao conhecimento das demandas de competência afeta ao Juizado Especial da Fazenda Pública:Art. - Ficam designadas emcaráterexclusivopara o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias:(...) II - nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública:b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;A referida regra foi novamente reafirmada peloProvimento n. 2.203/2014, em seuartigo 8º, inciso II,verbis: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficamdesignadospara processamento dasações de competência do JEFAZ:(...) II -as Varas de Juizado Especial, com competência cívelou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;Esse, aliás, o entendimentoda Jurisprudência,inclusive do E. TJSP (6ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 100XXXX-81.2016.8.26.0142, Des. Rel. Reinaldo Miluzzi, julgada em 29 de maio de 2017): “Dir-se-á que na Comarca de origem não há JuizadoEspecial da Fazenda Pública. Todavia, ao Tribunal de Justiça é atribuída a competênciapara organização interna da prestação do serviço jurisdicional do Sistema dosJuizados Especiais (art. 96, I, a, da Constituição Federal e art. 73, parágrafo único, da Constituição Estadual). Além disso, a própria Lei nº 12.153/09, que incluiu o JEFno Sistema dos Juizados Especiais, oferece aos Tribunais a faculdade de distribuir internamente, conforme sua conveniência, a organização da ofertajurisdicional no âmbito dos Juizados. E o art. 8º do Provimento nº 2.203/14 do ConselhoSuperior da Magistratura desta Corte:”Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados osJuizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamentodas ações de competência do JEFAZ:””I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;””II - as Varas de Juizado Especial, com competência cívelou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;””III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas ondenão haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados osJuízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento”.Por conseguinte, na ausência do Juizado Especial, épossível o processamento da demanda no Juizado Especial Cível.Neste sentido os seguintes precedentes desta Corte:”Note-se que a Lei nº 12.153/09 autorizou os Tribunais ainstalar Juizados adjuntos, ou seja, a estender a competência de outras Varas,inclusive dos Juizados Especiais para também atuar como Juizados daFazenda Pública. Nesse sentido, estabelece o art. 14, parágrafo único, da Leinº 12.153/09:”Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serãoinstalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.””Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.”(grifei - AI nº 2.220.890-20.2015.8.26.0000 v.u. j. de 18.11.15 Rel. Des.CLÁUDIO AUGUSTO PEDRASSI).”COMPETÊNCIA. Ação ajuizada por aposentados daUNESP. Pretensão à equiparação salarial com os servidores da ativa. Valor dacausa inferior a 60 salários mínimos. Juizado Especial da Fazenda Pública. Leinº 12.153/09 e Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior daMagistratura. Competência do Juizado Especial Cível para o julgamento onde não instalados o Juizado Especial da Fazenda e Vara da Fazenda Pública.Competência absoluta. Precedentes deste Tribunal. Recurso não provido.”(grifei - AI nº 2.220.810-56.2015.8.26.0000 v.u. j. de 26.10.15 Rel. Des.ANTONIO CARLOS VILLEN).”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Açãodeclaratória de nulidade de débitos movida em face do Departamento de Águae Esgoto de Americana, autarquia municipal. Remessa dos autos à Vara doJuizado Especial Cível de Americana. Possibilidade. Valor da causa inferior aoteto de sessenta salários mínimos. Pretensão que dispensa prova pericialcomplexa. Aplicação da lei nº 12.153/2009 e Provimento nº 1.768/2010 doConselho Superior da Magistratura. Designação das Varas dos JuizadosComuns para o processamento e julgamento dos feitos, enquanto nãoinstaladas as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conflitoprocedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível deAmericana, ora suscitante.” (grifei - CC nº 0.019.425-91.2015.8.26.0000 v.u.j. de 19.10.15 Rel. Des. ISSA AHMED).”Conflito Negativo de Competência. Ação que visa ofornecimento de medicamento para tratamento de diabetes - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Desnecessidade de produção de prova pericialcomplexa - Suficiência de prova documental - Impossibilidade de remessa àVara Cível - Provimento nº 2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior daMagistratura - Competência absoluta do Juizado Especial Cível nas comarcasonde não há Juizado Especial da Fazenda Pública nem Vara da FazendaPública. Conflito procedente Competência do Juízo Suscitado.” (CC nº0.042.196-63.2015.8.26.0000 v.u. j. de 09.11.15 Rel. Des. RICARDOANAFE).”Agravo de Instrumento. Ação ordinária Americana -Determinação de remessa ao JEC, em razão do valor

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