Página 8430 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Junho de 2017

Sobre a responsabilidade na solidariedade de obrigação, o nosso Código Civil de 2002 adotou a Teoria da Unidade, como se infere da leitura dos arts. 896, 897 e 904, nos quais se refere à mesma obrigação e à dívida comum. Sobre o tema expõe Maria Helena Diniz, com a mesma posição de Silvio Rodrigues:

"a posição dominante na mais atualizada doutrina brasileira é a que, na natureza da obrigação solidária, divisa uma pluralidade de sujeitos ativos ou passivos, uma multiplicidade de vínculos e uma unidade de prestação, já que cada sujeito responde inteiramente pela prestação ou pode exigi-la por inteiro, mas o pagamento ou o recebimento por um só dos co-devedores extingue a obrigação perante todos os demais, podendo ainda ser diversa a modalidade ou o termo da obrigação em relação a cada um dos sujeitos solidários" (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil, 4 ª Ed., Vol. II, São Paulo, pp.134; Silvio Rodrigues. Direito Civil, 19 Ed., Saraiva, São Paulo, 1989, nota 44, pp.67).

Assim, tendo sido fixado a obrigação de maneira solidária e não havendo qualquer referência quanto a divisão da obrigação entre os mesmos, aplicável é a regra geral, cabendo em face de ambos a cobrança do débito condenatório, e de consequência, se encontrando cada sujeito apto a responder inteiramente pela prestação exigida, cujo pagamento, quando ocorrente, possui o condão de extinguir a obrigação também perante o outro devedor.

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