Página 2311 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Junho de 2017

Inexistem vícios ou irregularidades a serem sanadas; a presente ação processou regularmente, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi oportunizada às partes litigantes a ampla produção de provas, estando a presente ação apta para julgamento, nos termos do art. 33, inciso I do Novo Código de Processo Civil.

Ausentes provas a favor da parte requerida, o que corrobora a veracidade dos documentos juntados pela parte autora no evento 1, notadamente das suas afirmações de que em 09/02/2010 celebrou contrato de arrendamento mercantil com a parte requerida, relativamente a aquisição de veículo.

A parte ré se comprometeu a entregar o documento de transferência do veículo ao final do pagamento integral do bem, e até o momento não o fez, causando prejuízos e transtornos a parte autora, restando também configurada a prática de ato ilícito – negligência e omissão (ato, dano e nexo causal) e ensejando o dever de indenizar, nos termos do art. 186 e art. 927 do CC/02.

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