Página 237 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Junho de 2017

IMPROVIDO. 1. Cumprimento da sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. 1.1. Apelação interposta contra sentença de extinção do processo, com base no adimplemento da dívida. 2. Não há necessidade de suspensão do feito, para que se aguarde o julgamento o REsp 1.438.263, porque existe precedente específico, no REsp 1.391.198, sobre a legitimidade ativa para a execução da ação civil pública ora executada. 2.1. De acordo com a decisão do Ministro Relator, publicada no DJe de 18/5/2017, a ordem de sobrestamento não se estende aos processos em que o tema relativo à legitimidade executiva do não associado já tenha sido submetida à coisa julgada. 3. Conforme prescreve o art. 507 do CPC, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 3.1. A não ser quanto ao pedido de suspensão do feito, todas as demais questões levantadas pelo apelante estão preclusas nos autos, na medida em que já enfrentadas no julgamento de agravo de instrumento interposto após rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Ante a recorrente prática do apelante, BANCO DO BRASIL S/A, de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em recurso especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 4.1. Firme no escopo de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC. 5. Apelo improvido.

Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Número Processo 2015 01 1 138828-4 APC - 004XXXX-25.2015.8.07.0001

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