Página 3742 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Junho de 2017

conferir segurança quanto sua autenticidade e quanto à data exata de sua produção. Acerca do tema, aplicável o disposto no art. 409, I, do Código de Processo Civil-2015, segundo o qual considerar-se-á datado o documento particular no dia em que foi registrado, ou da sua apresentação em repartição pública ou em juízo.

A Declaração do Sindicato Rural acerca da prestação de serviços rurais pelo interessado somente pode ser aceita como início de prova material se atendido o disposto no inciso III, parágrafo único do art. 106 da Lei 8.213/91, isto é, se homologada pelo INSS.

Bastante comum em ações visando a concessão de benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais é a juntada de “termo de declaração para fazer prova perante o INSS”, isto é, declarações prestadas por terceiros reduzidas a termo, as quais constituem, em verdade, prova testemunhal produzida sem incidência do contraditório, além de provarem, tão somente, a declaração, e não os fatos declarados (art. 408, CPC2015).

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