Página 2543 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 27 de Junho de 2017

5. As contribuições devidas à Previdência Social e o SAT serão recolhidas por ocasião do pagamento do crédito trabalhista, exceto as demais contribuições de terceiros, distinção incompatível com o conceito legal de contribuição social oriundas do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e do art. , caput, e § 3º, da Lei nº 11.457/07, irradiando, nesse aspecto, a incompetência material desta Justiça Especial -TRT 12ª Região, Súmulas nºs 6 e 18 -, com as quais anuo apenas por disciplina judiciária.

O fato gerador das contribuições é o efetivo pagamento para o serviço prestado até 4-3-2009, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Já para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva (TRT 12ª Região, Súmula nº 80), devendo a apuração do tributo ocorrer mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e, se for o caso, multas de mora.

No concernente ao ônus da contribuição, para os valores apurados na presente ação, autor/a e ré/u arcarão cada qual com sua cota parte, deduzindo dos créditos do/a trabalhador/a a cota que lhe é imputada pela legislação previdenciária. Na hipótese de acordo celebrado depois do trânsito em julgado, a contribuição será calculada com base no valor do acordo, na forma do art. 43, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.941/09, respeitada, entretanto, a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória reconhecidas na sentença passada em julgado, consoante Orientação Jurisprudencial nº 376 do TST.

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