Página 2548 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Junho de 2017

ordinatório (s):Encontram-se os autos digitais à disposição da Defesa para apresentação de memoriais (alegações finais), no prazo legal. Nada Mais. - ADV: PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP)

Processo 000XXXX-59.2016.8.26.0128 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Jorge Henrique de Souza Rodrigues - - Fabrício Roque da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção Criminal.Intime (m)-se. - ADV: EDISON MARCO CAPORALIN (OAB 187953/SP), JOSIVAN BATISTA BASSO (OAB 226142/SP), MARIO FERNANDES JUNIOR (OAB 73917/SP), ROSANE RODRIGUES ROSA FERNANDES (OAB 293888/SP)

Feito nº 12/2015 Execução Criminal nº 1.157.042 Justiça Pública X Rafaela Alves de Almeida. Vistos.Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público objetivando a regressão da sentenciada RAFAELA ALVES DE ALMEIDA, em razão do descumprimento das condições do regime aberto, deixando de comparecer a juízo. A Defesa manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que a ausência ao setor de fiscalização se deu em razão da enfermidade da sentenciada, acometida de depressão. Era o que havia a relatar. D E C I D O. Em que pesem as alegações defensivas, certo é que a sentenciada descumpriu as condições impostas no termo de advertência de fls. 45, deixando de comparecer ao setor de fiscalização. Dada a última oportunidade com sua intimação pessoal em 15/02/2017 (fls. 61), permaneceu inerte, não havendo outra alternativa diversa da regressão. Não há elementos que apontem a impossibilidade absoluta do cumprimento das condições em razão da alegada depressão. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público e DETERMINO a REGRESSÃO de regime, devendo a sentenciada RAFAELA ALVES DE ALMEIDA cumprir o restante da pena em regime SEMIABERTO. O cálculo do restante da pena deverá ser a data de hoje até o TCP em 05/06/2017.Expeça-se mandado de prisão com validade até 15/05/2020 (art. 109, VI c.c art. 113, ambos do Código Penal), no regime semiaberto. P.R.I.C. - Dr. Pedro Luiz Martins Fernandes OAB 118.225/SP.

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