Página 4715 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 28 de Junho de 2017

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA

ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. COMPETÊNCIA. GESTORA JURÍDICA. RECURSO. SUPERINTENDENTE DO PROCON. 1. Possível é a aplicação de multa em decorrência de infração cometida por ofensa às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor pelo PROCON, por expressa previsão do art. 22, do do Decreto Federal nº 2.181/97. 2. Revela-se abusiva a cobrança de taxa de emissão de carnê pela instituição financeira em contratos de financiamento, passível de declaração de nulidade, conforme estipula o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. São atribuições da Gerência Jurídica e do Contencioso proferir decisão administrativa, nos processos instaurados por este órgão de defesa do consumidor na forma dos artigos 46/47, do Decreto Federal 2181, de março de 1997.? (Regimento Interno do PROCON/GO). 4. Gestora Jurídica do PROCON/GO é competente para o julgamento dos procedimentos administrativos instaurados pelo órgão de defesa do consumidor. 5. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso a seu superior hierárquico. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 409223-15.2009.8.09.0051, Rel. DR (A). MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2011, DJe 56 de 23/01/2012)

Como matéria argumentativa na peça proemial, destacou a impossibilidade do PROCON de extrapolar sua área de competência, não podendo interferir nos julgamentos afetos ao Poder Judiciário citando o caso da consumidora Celi Mendes, F.A. 0113-020.723-1.

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