Página 866 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Junho de 2017

e incidental de constitucionalidade, veemente e irrefragável contrariedade da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 - reeditada, por sua vez, sob o n.º 2.170-36/2001 - à norma constitucional, pretensão ao decreto de inconstitucionalidade dos diplomas legais em questão reclama intervenção do pretório excelso, "ex vi" do artigo 102, inciso I, alínea a da Constituição Federal. Uma vez que o mútuo bancário em questão foi celebrado sob a égide da Resolução CMN n.º 3.518/2007, lícita se mostra, segundo inteligência iterativa dos tribunais, a cobrança da tarifa de cadastro, porquanto nele expressamente estipulada, pela instituição bancária demandada. Não constituindo o IOF, contraprestação pecuniária de livre estipulação pelas partes contratantes, porquanto tributo da competência impositiva da União Federal, não há que se falar em injurídica incidência, mediante estipulação contratual abusiva, na acepção do artigo 51 da Lei n.º 8.078/90, do imposto em questão no contrato "sub judice". No mais, vislumbra-se a incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação da incidência, ou não, do IOF nos contratos de mútuo bancário, "ex vi" dos artigos 108 e 109 da Constituição Federal. Arcará a parte autora, porque sucumbente, com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais). P.R.I.. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 12h18. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .

CERTIDÃO

Nº 2011.01.1.189996-5 - Cumprimento de Sentenca - R: MIGUEL FILHO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. A: L.A MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Adv (s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF035337 - Caio Cesar Farias Leoncio. Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada pagar o saldo remanescente. Certifico, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, que faço vista dos autos à parte AUTORA para retirar o alvará expedido e requerer o que for de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido "in albis" o prazo supra, e em cumprimento ao Artigo 485, Inc. III, do NCPC, PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação da parte autora. Transcorrido "in albis" o segundo prazo acima, e, ante a inércia da parte autora em promover andamento no feito, será esta, por fim, intimada, via publicação, e após pessoalmente, a promover andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 23/06/2017 às 17h48. .

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