Página 1045 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Junho de 2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0330/2017

Processo 000XXXX-03.2015.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DERCI SCHIMIDT MONDIVAIM - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Considerando-se que o exequente não está assistido por advogado, passo a análise dos embargos opostos, dispensando sua manifestação.Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, CPC.DECIDO. Em suma, aduz a embargante que os cálculos do exequente estão incorretos, posto que sobre eles houve a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a quantia referente às astreintes, e que o valor correto do débito exequendo é R$15.000,00.Os embargos são improcedentes.À margem da natureza jurídica das astreintes, e de eventual entendimento em sentido contrário, certo é que, abstratamente, a atualização monetária e os juros moratórios incidem sobre todo débito judicial, por força de lei. Rasteiro é o conhecimento de que a atualização monetária nada mais é do que a recomposição do valor da moeda em virtude de sua desvalorização com o decorrer do tempo. Pois, bem. Sobre ela, dispõe o artigo da Lei 6899 de 8 de abril de 1981, in verbis: “a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”.Por seu turno, os juros derivam da mora a que incorreu o devedor por não ter adimplido uma obrigação pecuniária a tempo, sendo aplicável a regra contida no artigo 406 do Código Civil: “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR. A correção monetária incide sobre qualquer débito decorrente de decisão judicial, conforme disposição do art. da Lei 6.899/81. Da mesma forma, incide os juros legais, na medida em que resultam da constituição em mora da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70044503860, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 04/01/2012)””Tribunal de Justiça de São Paulo - 29ª Nona Câmara - Comarca de Casa Branca - Agravo de instrumento 1.147.596-0/1 - Agravante: Silvana de Oliveira - Agravado: Telecomunicações de São Paulo S.A. - Prestação de Serviços - Ação Declaratória - Fixação de astreintes - Inclusão de correção monetária e juros de mora - Cabimento - Recurso provido - Voto 11580 - Relator: Luís Camargo Pinto de Carvalho - Data do julgamento: 12/3/2008”.Dito isto, e descendo ao caso concreto, a mora da embargante remonta a julho de 2016, sendo, portanto, hígida a atualização do quantum debeatur realizada pela Contadoria do juízo.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos por Telefônica Brasil S/A.No mais, cumpra-se o despacho de fls. 252/253, integralmente.Intime-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/ SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)

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