Página 87 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Junho de 2017

LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. (...) III - Da análise dos autos verifica-se que o artigo do parágrafo único do artigo do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, no sentido de que contribuemmais as empresas que acarretamumcusto maior à Previdência Social emdecorrência de uma freqüência maior no número de acidentes de trabalho de seus empregados. Não se trata de punir uns e premiar outros, mas de fazer comque cada umcontribua de acordo como ônus pelo qual é responsável, emobservância ao próprio preceito constitucional que reza pelo tratamento igual dos iguais e desigual dos desiguais Precedentes. 5De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei nº 10.666/03) foramestabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos geradores trazidos no caso. Precedentes. 6- Agravo legal improvido. (TRF 3, AMS 348879, 1ª Turma, Rel.: Des. Hélio Nogueira, Data de Publ.: e-DJF3 Judicial 1 26.10.2015).Desta forma, improcedemos pedidos formulados.DISPOSITIVODiante do exposto, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Condeno a autora ao recolhimento integral das custas processuais devidas e no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

0014371-21.2XXX.403.6XX0 - BELLADERME COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (SP211331 - LUIZ ROBERTO GUIMARÃES ERHARDT) X UNIÃO FEDERAL

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