Página 36 da Seção Judiciária da Paraíba - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 29 de Junho de 2017

Marinho da Silva e Rafael Meireles de Oliveira) e de defesa (Anelyne Valéria Mendes de Oliveira e Ana Paula Alves da Silva), bem como os interrogatórios dos réus Rafael Souza de Almeida e Alisson Clodoaldo Ludovico (fls. 125/135, 150 e 153). 11. Na audiência foi deferido o pedido do MPF de dispensa das oitivas das testemunhas Roberto Pereira e Hudson Valério de Souza, bem como o pedido da defesa de dispensa da oitiva da testemunha Maria do Socorro Alves da Silva. Também foi deferido o pedido da defesa de substituição da testemunha Maria da Glória Feitosa da Silva por Anelyne Valéria Mendes de Oliveira. 12. Nas suas alegações finais, o MPF sustentou que: a. A materialidade delitiva resta clara a partir da análise do procedimento administrativo nº 53130.000752/2016-27-ECT/DR/PB (mídia encartada à fl. 16 do IPL anexo), no qual consta o Relatório de Perdas em Delitos Externos, dando conta da subtração de R$ 6.927,42 e da encomenda sob registro PN094281622BR. Há nos autos, também, imagens do circuito da agência (fl. 16 do IPL) e laudo da perícia nelas realizada (fls. 17-24) atestando a materialidade delitiva; b. Os depoimentos das testemunhas Irenilzo Marinho da Silva (Gerente da Agência dos Correios) e Rafael Meireles de Oliveira (Vigilante da Agência), ratificados na audiência de instrução de julgamento, corroboram as provas referidas anteriormente, demonstrando a materialidade delitiva; c. A autoria delitiva resta cristalina nos autos, tendo em vista a confissão de ambos os réus. As testemunhas ouvidas em juízo, por sua vez, corroboraram a confissão dos acusados; d. Como se não bastasse, a perícia papiloscópica acostada às fls. 88/93, concluiu que "o fragmento de impressão palmar (fragmento 02), descrito no item IV do Laudo Papioloscópico nº 176/2016 -GID/DREX/SR/PF/PB e a impressão palmar esquerda, constante no item II, em nome de RAFAEL SOUZA DE ALMEIDA, foram produzidas pela mesma pessoa."; e. Não apenas a confissão dos réus, mas todo o conjunto probatório angariado no decorrer da instrução deixa evidente a prática, por parte dos réus, do crime de roubo qualificado tipificado em face da EBCT, subsumindo suas respectivas condutas no art. 157, § 2º, I e I, do Código Penal; f. Considerando que descrição fática constante da denúncia "em conjugação com a prova produzida durante a instrução, evidenciam que, por meio de uma única ação, foram praticados pelo menos três crimes (dinheiro pertencente aos Correios, arma de fogo e colete balístico do vigilante, e encomenda do cliente), razão pela qual deve incidir a causa geral de aumento de pena prevista no art. 70 do

Código Penal." 13. Nas suas alegações finais (fls. 184/187), a defesa de ALISSON CLODOALDO LUDOVICO e

RAFAEL SOUZA DE ALMEIDA alegou que: a. Quanto ao réu ALISSON CLODOALDO LUDOVICO, nunca negou a prática delituosa, tendo que ser levado em consideração que não se trata de pessoa voltada para o crime e não integra organização criminosa, constituindo o crime narrado na denúncia um fato isolado na sua vida, conforme confirmado pelas testemunhas de defesa. "Nota-se também um arrependimento por parte deste acusado quando afirmou em audiência que foi a única e última vez que fez cometeu tal crime, inclusive estava aproveitando seu tempo na cadeia estudando, o que demonstra que o mesmo tem condições de voltar a sociedade."; b. Quanto ao réu RAFAEL SOUZA DE ALMEIDA, desde o início da instrução nunca negou a prática criminosa. Salientou, contudo, que deve ser considerado que não tem vida dedicada ao crime e que não faz parte de nenhuma organização criminosa; c. Há que ser considerado, na fixação da pena, a confissão dos acusados e o arrependimento que demonstraram pela prática criminosa; d. Requer a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, o afastamento da continuidade delitiva de que trata o art. 71 do Código Penal, bem como a aplicação do regime semi-aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II - FUNDAMENTAÇÃO 14. Inexistindo questão preliminar pendente de apreciação, passo ao exame das imputações. 15. O Ministério Público Federal imputou aos acusados, na denúncia, a conduta que, em tese, configura o delito tipificado no art. 157, § 2.º, I e II, na forma do art. 71 (crime continuado), todos do Código Penal. No entanto, por ocasião das alegações finais, entendeu que o delito de roubo qualificado deu-se na modalidade do concurso formal (art. 70,

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