Página 15125 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 29 de Junho de 2017

A não prestação de serviços de digitação pela reclamante à reclamada de dezembro de 2013 a fevereiro de 2014 - conforme extratos bancários das fls. 61-64 e depoimento da testemunha patronal de "que houve grande baixa no serviço no final de 2013

150) - revela, ainda, a autonomia na escolha de quando prestaria e robustece a tese de exercício, por conta própria, de atividade econômica (art. 593 do Código Civil e art. 11, V, h, da Lei nº 8.213/1991).

Ademais, o objeto social da Reclamada consiste em desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (CNPJ da fl. 123). A oferta de serviço de digitalização de matrículas, indicador pessoal e real, de livros oficiais e extratos, constante do sítio eletrônico da reclamada, da fl. 90, contudo, não corresponde ao serviço de digitação, prestado pela reclamante. Este, portanto, não se inseria na estrutura produtiva da reclamada, tampouco contribuía para a consecução dos fins empresariais (teoria dos fins do empreendimento).

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