Página 167 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 30 de Junho de 2017

- EXPTE: SIGILOSO ADVOGADO: PATRICIA PROETTI ESTEVES OAB/RJ-083387 ADVOGADO: VERONICA CORREA DA COSTA OAB/RJ-187311 EXPTO: JUIZ DE DIREITO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público Conclusões: Por unanimidade, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.

035. APELAÇÃO 001XXXX-18.2016.8.19.0014 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 001XXXX-18.2016.8.19.0014 Protocolo: 3204/2017.00084613 - APTE: JEFFERSON AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. APELAÇÃO. FURTO. CONDENAÇÃO ¿ REINCIDÊNCIA ¿ RECURSO DEFESA ¿ PRELIMINARES DE NULIDADE ¿ NÃO OBSERVAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP E AUSÊNCIA DE AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE OU PELA ATIPICIDADE DO DELITO OU POR SER O CRIME IMPOSSIVEL -. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. SURSIS. REGIME. 1-A não observância pelo magistrado da ordem legal referente à oitiva das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento, fazendo suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes inquiram as testemunhas, não acarreta ofensa ao princípio do sistema acusatório. 2- de acordo com o artigo 172 do Código de Processo Penal, a determinação de apurar o valor da coisa que constitua produto do crime é faculdade do Julgador, que está legalmente autorizado a intervir no campo da produção das provas (artigo 156, I, do citado diploma legal) avaliando a necessidade da medida caso a caso, o que não afasta o ônus da parte de buscar meios para comprovar suas alegações, cabendo ressaltar que a coisa subtraída foi descrita nas peças do inquérito policial como sendo uma garrafa de um litro de whisky no valor de R$54,00, fato este confirmado pelas testemunhas e até mesmo pelo réu em juízo¿, sendo possível estimar o valor da res com esteio na sua publicidade. 3- o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão, o que não se pode admitir neste caso concreto. 4- Por outro lado, assiste razão à defesa no tocante a não consumação do crime eis que embora entenda que não há que se falar em crime impossível pelos motivos já expostos, reconheço que o mesmo não ultrapassou a esfera da tentativa, pois o réu foi observado o tempo todo pelas câmeras de segurança e não conseguiu sair do mercado com o produto do furto pois um dos seguranças conseguiu pegá-lo logo na saída do estabelecimento comercial, impedindo sua consumação. Assim, tendo em vista o iter percorrido, que foi bem significativo pois chegou a ter a posse da res e quase conseguiu sair do mercado com a mesma, reduzo a pena pela metade, ficando em 6 meses de reclusão e 6 dias multa, patamar definitivo ante ausência de motivos outros para aumento ou diminuição. Tendo em vista a reincidência comprovada e o montante da pena aplicada, o regime deve mesmo ser o semiaberto, tal como consta na sentença, não sendo, pelo mesmo motivo, aplicável ao caso o artigo 44 do CP tampouco o sursis. REJEITADAS AS PRELIMINARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: À unanimidade, rejeitada a preliminar, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Des. Relator.

036. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 001XXXX-80.2013.8.19.0208 Assunto: Dano / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 001XXXX-80.2013.8.19.0208 Protocolo: 3204/2017.00182462 - RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOÉCIO SILVA ADVOGADO: EDUARDO VICENTE DA SILVA OAB/RJ-173911 ADVOGADO: LILIAN GUIMARÃES SOARES BASILIO OAB/RJ-203196 RECORRIDO: CLAUDENILSON EUTHALIO

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