Página 2004 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Julho de 2017

26/27). Ademais, como já mencionado, nada se dispondo a respeito do direito de acrescer, é lícito presumir que foram fixados “intuitu personae”, na proporção de 1,33 salários mínimos para cada qual das beneficiárias, não havendo falar-se em integralidade da pensão alimentar às apelantes, já que essa obrigação é divisível e dessa forma deve ser atendida. Destarte, correta se afigura a manutenção da r. sentença de extinção da ação, uma vez que demonstrado o pagamento dos alimentos à ex-mulher e sua filha caçula.” (TJ/SP, 10ª Câm. Dir. Privado, Apelação 918XXXX-24.2009.8.26.0000 (0651051.4/0-00, 994.09.339057-8), rel. Des. Testa Marchi, j. 21/09/2010).”ALIMENTOS EXONERAÇÃO - Filha que atingiu maioridade - Acolhimento do pedido, mantido o encargo, proporcionalmente reduzido, à alimentanda ainda menor de idade - Inconformismo contra a redução do valor da verba - Obrigação de natureza intuito personae e não intuito familiae, uma vez ausente estipulação expressa a respeito -Inexistência de previsão legal e pactual do direito de acrescer - Sentença mantida - Negado provimento ao recurso.” (TJ/SP, 4ª Câm. Dir. Privado, Apelação 003XXXX-58.2011.8.26.0564, rel. Des. Milton Carvalho, j. 28/06/2012). Na mesma linha: TJ/SP, 2ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 204XXXX-98.2015.8.26.0000, rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 02/07/2015.Por fim, no tocante à alegação do executado, de que sempre contribuiu para o sustento dos filhos, trata-se de afirmação vaga, sem demonstrar valores efetivamente pagos (sequer aponta eventuais quantias e datas de pagamentos, muito menos junta recibos a respeito). Assim, tal alegação não socorre o demandante, que tinha a obrigação de pagar quantias mensais certas e deveria ter os respectivos recibos. Quanto a outras eventuais formas contribuições para a prole (QUE NEM SE SABE SE EFETIVAMENTE EXISTIRAM), só podem ser entendidas como mera liberalidade do genitor. Já apontaram os tribunais:”MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES - TÍTULO EXECUTIVO REGULARMENTE CONSTITUÍDO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE SERIA DEMONSTRADA COM A PROVA ORAL IMPOSSIBILIDADE - O apelante poderia ter comprovado o pagamento por meio de documento particular que documentasse a dívida. - Inteligência do art. 320 do Código Civil -Impossibilidade da utilização da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da alegada quitação. Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJ-SP - Recurso desprovido.” (TJ/SP, 11ª Câm. Dir. Privado, Apelação 911XXXX-70.2008.8.26.0000, rel. Des. Walter Fonseca, v.u., j. 26/07/2012).”ementa: embargos à execução alimentos alegação de cerceamento de defesa, por não atendido pedido de quebra de sigilo bancário depósitos feitos em conta de terceira pessoa medida com caráter excepcional cabe ao devedor comprovar, mediante documentos os pagamentos sentença mantida recurso improvido.” (TJ/SP, 5ª Câm. Dir. Privado, Apelação 001XXXX-23.2009.8.26.0084, rel. Des. A. C. Mathias Coltro, j. 24/08/2011). (g.n.).Em síntese, acolho apenas em parte a justificativa do devedor, ficando reconhecido que ele tem a obrigação de pagar os alimentos devidos ao exequente, até que eventualmente consiga, em ação própria, eventual redução ou exoneração do encargo alimentar; contudo, também fica reconhecido que o exequente só faz jus à pensão mensal de 37,5% do salário mínimo (e não de 75%).Com base no que foi aqui decidido, apresente o exequente cálculo atualizado da dívida; em seguida, o executado será cientificado (por meio de seu advogado publicação no DJE/SP), para imediato pagamento da quantia (em 03 dias), sob pena de ser determinada a expedição do mandado de prisão em seu desfavor.Int.”Na presente execução (100XXXX-19.2016.8.26.0084), que tramita com pedido de penhora, aplicam-se as mesmas considerações retro transcritas, ficando, então, reconhecido que o alimentante tem a obrigação de pagar as pensões devidas ao exequente, até que eventualmente consiga, em ação própria, eventual redução ou exoneração do encargo alimentar; contudo, também fica reconhecido que o exequente só faz jus à pensão mensal de 37,5% do salário mínimo (e não de 75%).Assim, apresente o exequente cálculo atualizado da dívida, obedecendo a redução aqui determinada; em seguida, será aqui determinada a sequência dos atos executivos, com a penhora de bens e/ou valores.Int. - ADV: RONALDO DOS SANTOS DOTTO (OAB 283135/SP), JUSSARA FERREIRA KASTELIC (OAB 204947/SP)

Processo 100XXXX-56.2016.8.26.0084 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.H.L.L. - M.L.L. -Vistos.1) Sem atuação do Ministério Público, por serem as partes maiores e capazes.2) Concedo a ambos os litigantes os benefícios da justiça gratuita.3) Procede apenas em parte a justificativa apresentada pelo executado.Com efeito, segundo o acordo formulado pelas partes às fls. 35/36, o pai pagaria aos filhos (no caso daquele acordo, 2 filhos: HIGOR e ARTHUR) 75% do salário mínimo, não tendo tal pagamento ficado condicionado à manutenção, pelo genitor, do seu mesmo ramo comercial; por isso, a alegação de fechamento do seu açougue não dispensa o alimentante de pagar a pensão.No caso, se entende viável a exoneração ou redução do valor dos alimentos, cabe ao genitor valer-se de ação própria (revisional ou exoneratória) para discutir a matéria, sabido que, pela só maioridade atingida pelo filho, a pensão não cessa automaticamente, como ensina a jurisprudência: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” (Súmula 358 do STJ).Nestes autos, também há alegação do exequente, de que estuda (curso universitário), situação em que os tribunais admitem, salvo exceções, a manutenção da pensão até os 24 anos se o filho não tiver renda e justificar dificuldades para trabalhar. Nessa linha:”[...] acertou a r. sentença em manter o pensionamento, para que o pai continue a ajudar no seu sustento enquanto ainda estuda, mas errou em não reduzir o seu valor, em vinte por cento (a redução salarial foi da ordem de trinta por cento), e nem fixar o termo final de tal obrigação alimentar, que deve se dar com o término do curso superior ou quando completar vinte e quatro anos de idade (o que ocorrer primeiro). [...] Quanto ao estabelecimento de termo final para a obrigação alimentar, tem sido o entendimento pacífico dos nossos Tribunais, inclusive desta Corte e desta Câmara. Para esses fins, deve ser acolhido em parte o apelo do pai com relação à filha maior. Portanto, pelo exposto, meu voto é por se dar parcial provimento ao apelo, para estipular que a obrigação alimentar do pai autor em relação à ré, sua filha maior, tenha seu valor reduzido, desde a citação, para o equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo federal, com imediato desconto em folha, e que perdure apenas até a conclusão do curso superior ou até ela completar vinte e quatro anos de idade (o que ocorrer primeiro)” (TJ/SP, 6ª Câm. Dir. Privado, Apelação 000XXXX-91.2009.8.26.0099 (990.10.107059-6), rel. Des. Percival Nogueira, j. 29/04/2010).De qualquer forma, como já dito nos parágrafos anteriores, a discussão sobre a manutenção, ou não, da pensão, não é cabível nesta ação de execução, restando ao genitor, se desejar, valer-se da ação própria para tanto.Aqui, objetivamente (e enquanto o alimentante não conseguir eventual redução ou exoneração dos alimentos), a pensão pode ser executada e deve ser paga, sob pena de ser determinada a expedição do mandado de prisão.De se observar, contudo (e neste ponto procede o inconformismo do devedor), que os alimentos em questão (75% do salário mínimo por mês) foram fixados em favor de 2 filhos (HIGOR e ARTHUR), conforme fls. 35; por isso, o exequente (HIGOR) não pode cobrar pa si a integralidade da pensão, mas somente metade dela (37,5% do salário mínimo por mês).Ainda que algum dos beneficiários da pensão, não a receba mais, não se pode presumir que o seu quinhão passou aos demais beneficiários dos alimentos (o chamado “direito de acrescer”). Solidariedade não se presume, mas decorre somente da lei ou de pacto expresso. Toda obrigação divisível presume-se dividida em cotas iguais (art. 257 do CC).Dispõe ainda o art. 812 do CC, que, “Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entendese que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.”Na jurisprudência, encontramos:”[...] diferentemente do que sustentam as recorrentes, a obrigação alimentar é divisível, subentendendo-se que foi assumida “intuitu personae” e não “intuitu familiae”, já que não houve qualquer ressalva quanto ao direito de acrescer. Tal entendimento, aliás, vem corroborado pela expressa aceitação das alimentandas ao dar recibo de

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