1. O exercício de atividades concomitantes é possível e nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 8.213/91, incidirá contribuição previdenciária sobre todas as que foremdesenvolvidas.
2. O cálculo do benefício previdenciário deverá considerar, para o cômputo do salário-de-benefício e da RMI todos estes salários-decontribuição vertidos ao regime, nos termos do art. 32, do mesmo diploma legal.
3. De acordo como art. 96, incisos II e III, da Lei 8.213/91, é vedada a contagemrecíproca de tempo de serviço público como de atividade privada, quando concomitantes; tambémnão será contado por umsistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.