Página 1190 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Julho de 2017

1. O exercício de atividades concomitantes é possível e nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 8.213/91, incidirá contribuição previdenciária sobre todas as que foremdesenvolvidas.

2. O cálculo do benefício previdenciário deverá considerar, para o cômputo do salário-de-benefício e da RMI todos estes salários-decontribuição vertidos ao regime, nos termos do art. 32, do mesmo diploma legal.

3. De acordo como art. 96, incisos II e III, da Lei 8.213/91, é vedada a contagemrecíproca de tempo de serviço público como de atividade privada, quando concomitantes; tambémnão será contado por umsistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.

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