Página 123 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 5 de Julho de 2017

ANTONIO GOULART OAB/RJ-113361 RECDO: BANCO BANERJ S A ADVOGADO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA OAB/RJ-099589 ADVOGADO: ENDERSON BELLOTE MACHADO OAB/RJ-044397 ADVOGADO: ALEXANDRE KUWADA OBERG FERRAZ OAB/RJ-080429 DECISÃO: Recurso Especial Cível Nº 000XXXX-45.2006.8.19.0066 Recorrente: Arahao de Faria Rocha

Recorrido: Banco Banerj S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (fls. 132/143), tempestivo (fls. 150) e com

fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição da República, interposto contra v. acórdão da e. 2ª Câmara Cível (fls. 127/130), que ratificou a decisão monocrática de fls. 116/119, sendo que esta confirmou a sentença de improcedência nos embargos de terceiro de fls. 89/92. Eis a ementa: AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL PENHORADO.ALIENAÇÃO REALIZADA PELOS EXECUTADOS EM FRAUDE À EXECUÇÃO. O embargante não se desincumbiu do ônus de provar a posse direta exercida sobre o imóvel penhorado, seja por documentos, seja por testemunhas, o que obsta o manejo dos embargos de terceiro (CPC, art. 1.046). Antes da penhora do patrimônio do devedor não fica afastada a possibilidade de configuração da fraude à execução, mas o exequente terá ônus de provar que o terceiro tinha ciência, ou de que sobre o bem estava sendo movido litígio fundado em direito real (artigo 593, inciso I, CPC) ou de que pendia contra o alienante demanda capaz de lhe alterar o patrimônio e reduzi-lo à insolvência (inciso II). No caso em exame, o embargante tinha ciência das várias demandas promovidas contra os executados constantes da escritura de compra e venda, o que demonstra que a alienação foi realizada em fraude à execução, importando na sua ineficácia em relação ao exeqüente, ora apelado. Desprovimento do apelo que ora se ratifica.

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