Página 144 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Julho de 2017

Diário Oficial da União
há 7 anos

embargado. Embargos rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Tocantins. Brasília, 26 de junho de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Francilene Gomes de Brito, Relatora. RECURSO N. 49.0000.2014.014523-5/OEP - E.D. Embgte: D.G. (Adv: Cléber Stevens Gerage OAB/SP 355105). Embgdo: Acórdão de fls. 248/251. Recte: D.G. (Advs: Cléber Stevens Gerage OAB/SP 355105 e outro). Recdo: P.M.A. (Repte Legal: J.B.D.) (Adv: Mauro Sanches Cherfem OAB/SP 90534 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). EMENTA N. 083/2017/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Inovação de tese de prescrição. Análise, em consagração à máxima efetividade da prestação administrativa. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre as causas de interrupção ou paralisação do feito por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 26 de junho de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Luiz Saraiva Correia, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.014525-0/OEP. Recte: G.C. (Adv: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670, Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27957, Nalígia Cândido da Costa OAB/SP 231467 e outra). Recdo: A.A.S. (Adv: Aldinei Rodrigues Macena OAB/SP 316061).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo (Adv: Fernando Calza de Salles Freire OAB/SP 115479). Relatora: Conselheira Federal Valentina Jungmann Cintra (GO). EMENTA N. 084/2017/OEP. Preliminar. Nulidade. Procedimento disciplinar do TED/SP. Devido Processo Legal. Ofensa. Improcedência. Ampla defesa, contraditório, duplo grau decisório respeitados. Resolução n. 3/2016 do Conselho Pleno. Mérito. Acordo entre Representante e Representado somente extingue obrigações resultantes dessa relação profissional. 1) Não há irregularidade na atuação de assessores e/ou instrutores na elaboração de pareceres para homologação, se a eles não há delegação de conteúdo decisório, conforme Resolução n. 3/2016, não gerando qualquer nulidade. 2) Acordo firmado entre representante e representado não tem o condão de, por si só, acarretar o arquivamento do processo administrativo instaurado. 3) Captação irregular de clientela. Envio de "mala direta" comprovada. Infração disciplinar configurada. 4) Recurso conhecido, mas que se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 26 de junho de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Valentina Jungmann Cintra, Relatora. RECURSO N. 49.0000.2015.001196-7/OEP. Recte: A.M.O. (Advs: Ana Paula Cantão OAB/SP 253554 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Erik Limongi Sial (PE). EMENTA N. 085/2017/OEP. Recurso ao Órgão Especial. O entendimento pacificado deste Conselho Federal é no sentido de que a retenção abusiva de autos se caracteriza pela recusa ou omissão injustificada em atender à intimação pessoal para devolução do processo, independentemente de dolo ou de prejuízo às partes. Assim, restando comprovada a necessidade de expedição de mandado de busca e apreensão para restituição do processo, resta evidente a infração disciplinar de retenção abusiva de autos, hipótese esta configurada no presente caso. A prática de atos por estagiário, como a carga de autos de processo judicial, se opera sob a responsabilidade do advogado, razão pela qual, em decorrência do texto expresso do art. , § 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (EAOAB), responde este último pelos atos praticados por seu estagiário, porquanto detinha o poder/dever de supervisionar a conduta daquele. Incabível o pleito de conversão da penalidade de suspensão em censura e desta, por sua vez, em advertência, haja vista a dicção expressa do art. 37, inciso I, da Lei Federal n. 8.906/94 (EAOAB). A conversão de sanção apenas é admitida, no âmbito do procedimento ético/disciplinar, nos casos em que a sanção cominada à prática da infração seja a de censura, a qual poderá ser convertida em advertência, conforme previsão do art. 36, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.906/94 (EAOAB), avaliadas as circunstâncias atenuantes de acordo com as taxativas hipóteses legais do art. 40 da Lei Federal n. 8.906/94 (EAOAB). Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 26 de junho de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Erik Limongi Sial, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.007521-0/OEP. Rete: A.B.F. (Adv: Antonio Borges Filho OAB/SP 91292). Recdo: Alcides Ribeiro de Lima.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Alberto Bezerra de Melo (AM). EMENTA N. 086/2017/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Mera reiteração das teses recursais, sem qualquer impugnação aos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Mera pretensão ao reexame de questões fáticas e probatórias. Impossibilidade. Ausência dos pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 85 do Regulamento Geral. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 26 de junho de 2017. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Alberto Bezerra de Melo, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.007583-6/OEP. Recte: R.B. (Adv: Ronaldo Bertaglia OAB/SP 88116) Recdo: A.C.R. (Advs: Denis Taderi OAB/SP 342175, Samuel Junqueira de Oliveira OAB/SP 271666 e outra).

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