Página 40 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Julho de 2017

assegurando-lhes um acréscimo de 05 (cinco) anos no período de contribuição, se professor, e de 10 (dez) anos, se professora: Art. 29. O salário-de-benefício consiste:I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(...)§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I - cinco anos, quando se tratar de mulher;II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.Nesse ponto, verifica-se que o INSS não observou tal particularidade ao proceder ao cálculo do fator previdenciário do benefício da parte autora, pois utilizou o efetivo tempo de contribuição da parte autora, deixando de considerar o acréscimo legal previsto na norma supramencionada.Conforme se pode notar à fl. 29, para cálculo do fato previdenciário foi utilizado como tempo de contribuição (Tc) 26 anos quando, em verdade, deveria ter sido considerado 36 anos nos termos do art. 29, § 9º, inciso III, da Lei n.º 8.213/91.Por fim, os demais argumentos trazidos aos autos pelas partes, embora fortes e fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a proceder à revisão da aposentadoria da parte autora, recalculando o valor do fator previdenciário aplicável ao benefício, nos termos do art. 29, § 9º, incisos II e III, da Lei n.º 8.213/91, condenando-o, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas desde a data de concessão administrativa do benefício. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I).Conforme vem decidindo o C. STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.205.946/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, a Lei nº 11.960 /2009 deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, mas sem efeitos retroativos.Por outro lado, importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar Questão de Ordem arguida nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF e 4.425/DF, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo da Lei n. 11.960 /09, que conferiu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97. Todavia, conforme esclareceu o eminente Ministro Luiz Fux, ao reconhecer a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE1, o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida norma abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100 , § 12 , da CRFB , incluído pela EC nº 62 /09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios, de sorte que os valores devidos em virtude da sentença, em fase de cumprimento, deverão ser corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, e suas sucessivas alterações, até a data de expedição do precatório, quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Assim, as parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelos seguintes índices: OTN/BTN a partir de abril/1981; INPC a partir de 25.7.1991; IRSM a partir de 23.12.1991; IPC-r a partir de 27.5.1994; INPC a partir de 30.6.1995; IGP-DI a partir de 29.4.1996; INPC de 1.10.2003 até 28.6.2009.Os juros de mora serão devidos a partir da citação na alíquota de 0,5% ao mês até 11.1.2003 e 1% a partir de tal data até 28.6.2009. No período anterior à citação, os juros de mora serão devidos de forma englobada. A partir de 29.06.2009 e até a data até a data de fechamento da conta que prevalecer para a requisição do Precatório/RPV, a correção monetária e os juros dar-se-ão pelos índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997. Os juros de mora somente serão devidos até a data de fechamento da conta que prevalecer em sede de liquidação do julgado (STJ, informativo n.º 481; STJ, AgRg no REsp 1.153.439-SP, DJe 29/6/2010, e REsp 1.188.749-SP, DJe 21/5/2010. AgRg no Resp 1.240.532-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/8/2011), a partir daí até a data em que se efetivar o pagamento do Precatório, desde que este seja realizado dentro do prazo constitucionalmente delineado, somente incidirá correção monetária pelo IPCA- E . Não serão devidos pagamentos nos meses em que a autora tenha exercido atividade remunerada ou recebido benefício incompatível com o ora concedido. Condeno a Autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ.Isenta de custas e despesas processuais (L. n.º 4.476/84, art. ).Desnecessária remessa oficial.P.R.I - ADV: ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR (OAB 343465/SP)

Processo 000XXXX-07.2009.8.26.0238 (238.01.2009.001374) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Associação Comercial e Empresarial de Ibiúna - Fls. 235: Defiro. Expeça mandado de constatação, penhora e avaliação, após o recolhimento da diligencia, memória de cálculo atualizado. Havendo inércia, aguarde-se por um ano. Decorrido o prazo, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Cumpra. - ADV: MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), DANILO HENRIQUE MEOLA (OAB 207810/SP)

Processo 000XXXX-90.2012.8.26.0238 (238.01.2012.001394) - Carta Precatória Cível (nº 101907-7/2012 - 4ª. Vara Cível) -Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Fica a requerente intimada a comparecer em cartório para retirada de petição não encartada aos autos, pois a carta precatória já fora devolvida ao juízo deprecado. - ADV: TATIANA MARIA PAULINO DE SOUSA (OAB 208032/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)

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