Página 527 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Julho de 2017

Porém, nos termos da jurisprudência do STJ é impossível a compensação de créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal - hoje RFB - comdébitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91), ante a vedação legal estabelecida pelo art. 26 da Lei 11.457/07. Precedente: AgRg no REsp. 1.573.297/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1098868/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em15/12/2016, DJe 06/02/2017.

Logo, nesse ponto não subsiste o pleito mandamental quanto à possibilidade de compensar os indébitos comquaisquer tributos administrados pela Receita Federal, excepcionada a compensação comdébitos previdenciários.

Pelo exposto, combase no art. 557, § 1º A, do CPC/73, dou parcial provimento ao apelo para reconhecer a não incidência do PIS/COFINS sobre valores do ICMS e o direito de compensar os indébitos dos últimos cinco anos da impetração, ressalvada a vedação prevista no art. 26, par. único, da Lei 11.457/07.

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