Página 1175 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 13 de Julho de 2017

provisória, com a conseqüente revogação da prisão cautelar, devendo comparecer a todos os atos do processo, especialmente por ter informado seu atual endereço residencial (fls. 148/149).1.3. Nesses termos, deve ser aplicado, à espécie, o disposto no art. 282, § 5º , e art. 321 do CPP , com a nova redação da Lei 12.403/2011, afigurando-se adequada a concessão do benefício de liberdade provisória ao denunciado, sem fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, bem como comparecimento ao programa de prevenção ao uso de drogas e tratamento ambulatorial no CAPS desta comarca.1.4. Ante o exposto, CONCEDO, o BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA vinculada e sem fiança em favor do denunciado WENDERSON CHARLY CAMPOS PINHEIRO, mediante as seguintes condições, que caso sejam descumpridas, ocasionarão a revogação do benefício e o citado preso será recolhido à prisão, nos termos do art. 282, §§ 1 e 5º, 319 e 321, todos do CPP: I - comparecer em juízo todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento;II - não mudar de residência (Rua São Silvestre, nº 171, Matadouro, Pedreiras/MA - fls. 148), sem prévia permissão da autoridade processante;III - não ausentar-se de seu domicílio por mais de 10 (dez) dias, sem comunicar a este juízo o lugar onde será encontrado;IV -não cometer novas infrações penais e não andar armado;V - não freqüentar bares, festas, prostíbulos e outros estabelecimentos similares, nem consumir bebida alcoólica ou outra substância que cause dependência física e/ou psíquica;VI - recolher-se ao domicílio até as 22:00 horas, salvo por questão de trabalho ou estudo;VII - Comparecer no prazo de 05 (cinco) dias no CAPS desta cidade para frequentar programas de prevenção ao uso de drogas e tratamento ambulatorial.1.5. A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA para que o denunciado WENDERSON CHARLY CAMPOS PINHEIRO seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, servindo, ainda, como TERMO DE COMPROMISSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.1.6. Fica o denunciado advertido que, em caso de descumprimento das obrigações epigrafadas, poderá ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 281, § 4º, do CPP .1.7 Oficie-se o CAPS desta cidade para que informe a este juízo, trimestralmente, o comparecimento regular do denunciado no presente tratamento. 1.8. Em seguida, abra-se vista dos autos AO SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO para apresentação de Alegações Finais. 1.9. Após, voltem os autos conclusos para Sentença. 1.10 Cumpra-se.Pedreiras, 06 de julho de 2017.Ana Gabriela Costa EvertonJuíza de Direito Titular da 2º Vara respondendo pela 1ª Vara em Pedreiras - MA Resp: 163642

PROCESSO Nº 000XXXX-61.2012.8.10.0051 (9062012)

AÇÃO: EMBARGOS | EMBARGOS À EXECUÇÃO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar