Página 116 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) de 13 de Julho de 2017

JOUBERT SERGIO MARQUES DE ASSIS, relativos às eleições havidas em 2016, com efeitos ex nunc, e determinando, por conseguinte, a perda do mandato eletivo que lhes foi conferido; b) condenar o senhor CARLOS EDUARDO FONSECA BELFORT, ante a autoria da prática de captação ilícita de sufrágio, a pagar multa de 40.000 (quarenta mil) UFIR , devendo ser intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, tudo nos moldes do art. 1º, I, d c/c art. 22, XIV da LC nº 64/90 c/c art. 73, parágrafos 4º e da Lei nº 9.504/97.

Observo que a extinção da unidade fiscal de referência (UFIR) não afasta a possibilidade de se aplicar a pena de multa que a tem como indexador, sobretudo quando ainda subsiste o último valor oficial do índice;

c) declarar inelegíveis , por 08 (oito) anos subsequentes à eleição ocorrida em 02.10.2016, os senhores CARLOS EDUARDO FONSECA BELFORT e JOUBERT SÉRGIO MARQUES DE ASSIS;

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