Página 1413 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Julho de 2017

Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação de alimentos, requerida por incapaz, com problemas de saúde, físico e mental, devidamente comprovados nos autos (fls. 15/20). As despesas com a menor, relativamente a plano de saúde, tratamentos terapêuticos, consultas médicas, fonoaudiológicas, psicológicas, odontológicas, com medicamentos, além das despesas ordinárias da alimentanda, restaram evidenciadas às fls. 27/70. A renda do alimentante está demonstrada às fls. 24/26. Assim, acolhendo parcialmente o pedido liminar, com fulcro no art. 1706, do Código Civil, fixo os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos salariais brutos do requerido, abatidos apenas os descontos legais compulsórios. Oficie-se, COM URGÊNCIA, aos órgãos empregadores do requerido para que proceda os descontos mensais nas duas folhas de pagamento, devendo os respectivos depósitos ser feitos na conta bancária indicada à fl. 10. Intimem-se as partes quanto à presente decisão. Designe-se data para audiência de conciliação. Intime-se a parte autora. Cite-se a parte ré no endereço indicado à fl. 2 para comparecer à audiência de conciliação. Não havendo acordo na audiência, o prazo para oferecer defesa será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria contestação. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, bem como para que especifique as provas que pretende produzir. Decorrido o prazo sem contestação, após a devida certificação pela secretaria, intime-se a parte autora para especificação de provas ou para requerer o julgamento antecipado da lide. Em seguida, ao Ministério Público. Cumpridas todas as determinações precedentes, venham os autos conclusos para saneamento do processo. Gama - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 17h20. Gildete Matos Balieiro,Juíza de Direito 2.

JULGAMENTO

2017.04.1.004123-6 - Tutela e Curatela - Nomeacao - A: J.M.. Adv (s).: DF050621 - THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA. R: E.M.. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e homologo o pedido de substituição de curador, nomeando J M curador da interditada R M. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, NCPC. Expeça-se o TERMO DE CURATELA, alertando-se que toda e qualquer importância periódica recebida pela interditada deverá ser utilizada unicamente em benefício da mesma, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita. Em seguida, intime-se o curador pessoalmente para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e sem honorários. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. Gama - DF, segunda-feira, 10/07/2017 às 16h41. Gildete Matos Balieiro,Juíza de Direito 1.

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