Página 1356 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 13 de Julho de 2017

MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. Para a configuração do ato ilícito, apto a ensejar a responsabilidade civil, é indispensável o concurso de três elementos: conduta humana, comportamento voluntário causador de prejuízo; nexo causal, vínculo que une o agente ao prejuízo causado; e o dano propriamente dito, lesão a um interesse jurídico material ou moral (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em apreço, porém, o dano moral vem sustentado apenas no atraso na quitação das verbas rescisórias, dando ensejo à busca da tutela jurisdicional, o que de fato ocorreu, sendo a presente demanda em face das Rés acolhida parcialmente. Logo, o pedido indenizatório sustenta-se no próprio direito usurpado, sem que a Autora comprovasse ofensa ou humilhação por perda de crédito ou mesmo por contas não pagas, de molde a revelar repercussões patrimoniais e morais para ser devida a indenização pleiteada. Recurso da Reclamante a que se nega provimento, nesse particular. (RO nº 17093-2013-028-09-00-0. TRT9 - T7. Rel. Ubirajara Carlos Mendes. DEJT 11.03.2014)

Registre-se que não passou despercebido por este Juízo que na causa de pedir da indenização por danos morais, o reclamante se funda, dentre outras, no óbice para percepção do seguro desemprego. Desta feita, deduz pretensão contra texto expresso de lei, na medida em que a lei 8213/91, em seu art. 124, parágrafo único, veda expressamente a percepção de aposentadoria com seguro-desemprego.

Por todo o exposto, indefere-se.

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