Devido o pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, acrescidas dos adicionais aplicados pela reclamada, respeitando o mínimo legal de 50%.
Rejeita-se a alegação de afronta ao princípio da boa fé, artigo 422 do CC, Súmula 287 do C. TST.
Conforme constou na r. sentença, não há que se falar em limitação da condenação ao adicional, em relação à 7ª e 8ª hora, em razão do recebimento da gratificação de função, tampouco compensação ou dedução da dessa parcela, pois têm finalidade distinta, não a de remunerar a hora trabalhada, rejeitando-se a alegação de enriquecimento ilícito, afronta aos artigos 92 e 884 do CC.