Página 1059 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2017

se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do subitem 19.1, acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.07.2001, no DOJ. São Paulo, . Ely Amioka Relatora - Magistrado (a) Ely Amioka - Advs: Maria Carolina Bissoto (OAB: 311893/SP) - Gabriella Arima de Carvalho (OAB: 390913/SP) - 10º Andar

DESPACHO

212XXXX-75.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Serra Negra - Paciente: CRISTIAN DOUGLAS LIMA DE OLIVEIRA - Impetrante: Carlos Henrique Batista - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado supramencionado a favor de CRISTIAN DOUGLAS LIMA DE OLIVEIRA, sob a alegação de que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Serra Negra, consistente na conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, nos autos do Processo nº 000XXXX-45.2017.8.26.0631. Não é possível vislumbrar, de plano, o propalado constrangimento ilegal. A custódia cautelar guerreada decorre da prática dos graves delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, acerca dos quais há prova da materialidade e indícios de autoria. De acordo com os elementos constantes dos autos, no dia 16.06.2017, CRISTIAN foi preso em flagrante delito, porque, em conluio e unidade de propósitos com Caio, Ana Beatriz e Isabela, estaria mantendo em depósito 60 pedras de crack e 12 porções de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 10/13). Há de se destacar, desde logo, a circunstância de que o paciente foi detido na posse de cocaína e crack, entorpecentes de altíssimo poder lesivo à saúde. Na motivação da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o i. Magistrado a quo consignou que “os crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico atribuído aos autuados permitem a decretação da prisão preventiva, sendo certo que as informações contidas no auto de prisão em flagrante, a princípio, partindo-se da premissa de que existem indícios de autoria, denotam que os investigados têm personalidade moralmente deformada e são perigosos, porquanto a polícia apreendeu expressiva quantidade de crack e cocaína” (fl. 20). Os aspectos destacados na decisão acima efetivamente apontam para a necessidade do encarceramento provisório, visando a garantia da ordem pública. Ante tal panorama, e sem prejuízo do reexame da questão ao final, o writ deverá ser processado sem a liminar postulada, que fica indeferida. Com a juntada das informações de estilo, que deverão ser requisitadas e prestadas com urgência, abra-se vista à Egrégia Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, para ciência e manifestação, tornando conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado (a) Otavio Rocha - Advs: Carlos Henrique Batista (OAB: 262015/SP) - 10º Andar

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