Página 1924 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2017

Processo 101XXXX-63.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Almira Angela de Oliveira Marques - Tokio Marine Seguradora SA - Vistos.Almira Angela de Oliveira Marques moveu ação de cobrança contra Tókio Marine Seguradora S/A., alegando em síntese que em janeiro de 2016 contratou junto à parte requerida o seguro de seu veículo, e que no dia 28/03/2016 emprestou o veículo ao seu filho, tendo o referido veículo sido furtado em 29/03/2016. A autora acionou a seguradora, que recusou-se a cumprir o contrato, sob a alegação de o principal condutor declarado na apólice divergir do principal condutor apurado em fase de regulação. Requereu a condenação da parte requerida no pagamento da indenização (fls. 01/03). Juntou documentos (fls. 06/13).A parte requerida foi devidamente citada (fls. 26) e ofereceu contestação, na qual alegou a regularidade da negativa do pagamento e requereu a improcedência da demanda (fls. 27/38). Juntou documentos (fls. 53/148). Houve oportunidade para réplica.É o relatório.Fundamento e decido.Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, estando os fatos comprovadamente documentados.O pedido é procedente.Com efeito, em que pesem os argumentos deduzidos na defesa, a parte requerida não logrou se desincumbir do ônus da prova que lhe competia, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ou que correta e regular a negativa do pagamento do seguro.No caso em questão, a perda do direito à indenização por inexatidões e omissões praticadas pelo segurado no momento da contratação do seguro dependem da prova da má-fé (Código Civil, artigo 766, parágrafo único).Além disso, se por um lado o artigo 765 do Código Civil exige dos contratantes da relação securitária a mais estrita boa fé quanto às declarações do segurado, de outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social, impõe que haje a absoluta equidade contratual (artigo 51, inciso IV) e confere ao juiz o poder-dever de estabelecer o equilíbrio do contrato.De modo que, embora haja restado incontroverso o preenchimento da ficha de perfil pela contratante, não há nos autos elementos que propiciem o convencimento quanto à alegada inexatidão ou omissão proposital de informações quando da formalização da proposta. Os questionários preenchidos ao tempo do sinistro por si só não comprovam que o filho da autora fosse o principal condutor ou que utilizasse o veículo para atividades profissionais. Essa prova não veio corroborada por outros elementos e restando isolada é insuficiente para se negar cobertura securitária.Nesse sentido, ponderável as circunstâncias justificadoras apontadas na réplica e da mesma forma, não se pode presumir por inverídica e de má-fé a declaração prestada pela contratante no questionário de risco no tocante à ser ela a condutora principal do veículo e que o utilizava somente para trabalho e lazer, não havendo nos autos prova de que a segurada teria contratado o seguro consciente de que o veículo seria utilizado por seu filho e com outra finalidade.De modo que o fato do veículo encontrar-se no dia do furto de posse de pessoa diversa do condutor principal, diferentemente do informado na ficha-proposta, não conduz por si só ao efetivo agravamento do risco, imprescindível à perda do direito à indenização. Nesse sentido, já se decidiu:”SEGURO. VEÍCULO. NEGATIVA. COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, contra a seguradora. Noticiou a ora recorrida ter firmado com a recorrente contrato de seguro de veículo e ter sido este roubado sem que, até a data do ajuizamento da ação, houvesse sido recuperado. Aduziu que a seguradora negou o pedido de indenização por suposto descumprimento contratual, justificando a negativa pelo fato de que o condutor eventual utilizava o veículo segurado acima de um dia por semana, independentemente do tempo de uso do veículo. O juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora a pagar o valor segurado, bem como indenização no valor de três salários mínimos a título de danos extrapatrimoniais, afastada essa pelo tribunal a quo. A Turma entendeu que as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. No caso, a circunstância de a segurada não possuir carteira de habilitação ou ter idade avançada, ao contrário de seu neto, o verdadeiro condutor, não poderia justificar a negativa da seguradora. Por outro lado, o fato de o roubo do veículo segurado ter ocorrido com o neto da segurada no interior do automóvel não guarda relação lógica com o fato de o condutor ter ou não carteira de habilitação. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido agravamento do risco com o preenchimento inexato do formulário, tampouco que tenha sido em razão de má-fé da contratante, incide a Súm. n. 7-STJ. Somase a isso o fato de ter o acórdão recorrido entendido que eventual equívoco no preenchimento do questionário de risco decorreu também de dubiedade da cláusula limitativa acolhida expressamente no art. 423 do CC/2002. (REsp 1.210.205-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 1º/9/2011)”. Destarte, não restou configurada a má-fé contratual com o intuito de fraudar à seguradora, com informação equivocada do perfil do condutor principal para fins de aferição dos riscos assumidos no contrato de seguro, a ensejar a perda do direito à indenização em virtude do sinistro, cabendo eventualmente a apuração da diferença do valor pago como prêmio do seguro, contudo, pelas vias próprias. Igualmente situam-se na mesma dimensão a resposta aos requerimentos outros de atualização cadastral e transferência do salvado, incumbindo a parte diligenciar.Quanto ao valor da indenização, a apólice prevê como parâmetro o valor de mercado do veículo, auferido pela Tabele Fipe, pelo fator de ajuste no importe de 100% (fls. 07). Apurado pelo mês de referência da data do sinistro pela Tabela Fipe, que no caso indica o valor médio de R$41.447,00 (fls. 13), que deverá ser corrigido a partir da data do evento e acrescido de juros de mora a contar da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida no pagamento à autora da importância de R$41.447,00, devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do sinistro e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação atualizada.O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais.P.R.I. - ADV: LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP), ELAINE COLOMBINI (OAB 237505/SP)

Processo 101XXXX-50.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condomínio Edifício Aquarius Business Center - Vistos. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, cientificando-se ela de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado de 03 dias.Decorrido o prazo de 03 dias e não sendo efetuado o pagamento, proceda o Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se os respectivos auto e laudo, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Arresto cautelar oportunamente. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio ou conforme bem (ns) indicado (s), seja efetuado o arresto cautelar ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. No mais, sendo negativa a diligência, INTIME-SE a parte executada para indicar quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça se não o fizer.Servirá o presente, por cópia digitada como mandado.

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