Página 1034 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2017

obrigação de não sancionar a recuperanda. Alega que, por conta dessa obrigação, não poderia ser reconhecida pela Petrobrás a nulidade do contrato. Embora haja manifestação da administradora judicial favoravelmente a essa argumentação, a alegação é contrária ao demonstrado nos autos e, ainda que não fosse, é juridicamente inadmissível. O memorando de Entendimento foi celebrado entre Schahin Engenharia S.A., a Controladoria Geral da União e a Advocacia Geral da União. A Petrobrás não figurou como parte no referido acordo.No memorando, em sua Cláusula 2.5, a CGU e AGU reconhecem ser condição para perenidade e eficácia deste Memorando, e do Acordo que o sucederá, o envolvimento da Petrobras e consequente aplicação do disposto no item 2.3 aos procedimentos instaurados em seu âmbito, comprometendo-se a atuar para incorporação da Petrobras aos termos do Acordo, especialmente no que tange a determinação de eventuais prejuízos ou danos a ela causados pela recuperanda.Nos termos do próprio Memorando, portanto, a Petrobrás não é parte no referido acordo e, a menos que concorde, não se submete aos seus termos. A Controladoria Geral da União, outrossim, não se confunde com a Petrobrás, que tem personalidade jurídica distinta, de direito privado.Constou na cláusula 2.6, também que, após a assinatura do Memorando, a CGU notificará formalmente a Petrobras por escrito para que esta suspenda os processos de responsabilização relacionados às Investigações da CGU e seus efeitos durante a negociação do Acordo. Referida cláusula não poderá obrigar a Petrobrás, porque terceira parte que não figurou no processo. A composição foi realizada apenas entre a CGU e a AGU com a recuperanda, de modo que reveste tal fato mera promessa de fato de terceiro, nos termos do art. 439, do Código Civil, mas que não o vincula, exceto se a Petrobrás concordasse. No caso específico, pela notificação encaminhada pela própria Petrobrás, essa concordou em suspender a apuração dos procedimentos de responsabilização. Processos de responsabilização, como constado na cláusula 2.6, parece significar a conduta de imputar uma responsabilização a parte contratante e responsabilização significa exigir o ressarcimento por um dano ou imputar uma sanção, punição, à parte adversa. Essa conduta em nada se assemelha ao reconhecimento da nulidade de um negócio jurídico ou ao impedimento de seu reconhecimento.O reconhecimento da nulidade de um negócio jurídica implica simplesmente a consideração de que houve a violação de uma norma que assegura os valores da ordem pública. A proteção da ordem pública é garantida pelo seu reconhecimento a ponto de qualquer interessado poder a requerer e o juiz poder proferi-la de ofício.Essa deve ser a única interpretação do memorando de entendimentos, até porque ele não tem força de revogar norma legal, no caso, o art. 169, do Código Civil. Nesse, é expresso que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação” pelas partes, nem convalesce. Conforme Serpa Lopes, “confirmar é restaurar a vontade viciada por parte da própria pessoa que a manifestou daquele modo”. Desse modo, não poderia a própria Petrobrás, ainda que concordasse em manter o contrato, o que discorda, conserva-lo. Parte da doutrina entende que a nulidade, excepcionalmente, poderia gerar efeitos. Há doutrina civilista consagrada que sustenta a possibilidade excepcional de produção de efeitos do negócio jurídico nulo, em consideração aos “valores da solidariedade e da cooperação ditados pelo texto constitucional e, em seguida, [a]os princípios da função social do contrato, da boa-fé, da conservação, e o que veda comportamentos contraditórios, bem como [a] os da proporcionalidade e razoabilidade, presentes nas relações jurídicas em geral (Bdine Júnior, Hamid. Efeitos do negócio jurídico nulo, São Paulo, Saraiva, 2010, p. 171).Em sentido idêntico, sustentou-se Alexandre Guerra que “o princípio da convervação dos negócios jurídicos visa o aproveitamento na maior extensão possível do mínimo dos elementos constitutivos do suporte fático do negócio para a obtenção do máximo de sua eficácia. O aperfeiçoamento dos elementos do negócio jurídico faz suprir o defeito que o macula, de sorte que não lhe seja imposta a sanção da nulidade, permitindo-lhe, por outro lado, o mínimo de eficácia pretendida pelos contratantes” (Princípio da Conservação dos negócios jurídicos, Almedina, 2016, p. 150). No caso dos autos, essa hipótese excepcional de conservação do negócio jurídico nulo ou de seus efeitos não está presente. A norma de ordem pública violada pela celebração do contrato, e consistente no motivo ilícito por ambas as partes, impede que se possa conserva-lo de modo a proteger sua função social. A contratação somente foi realizada em razão de direcionamento do contrato, em detrimento da sociedade de economia mista, e de modo a que o grupo contratante fosse satisfeito em virtude de empréstimo realizado pelo próprio grupo a um partido político. Fere o contrato, por conta disso, sua função econômica para se revelar em instrumento de proteção e benefício de grupo, em detrimento dos princípios da ordem pública e do sistema democrático. A manutenção de contrato realizado com o propósito de permitir a estruturação de operação ilícita, outrossim, feriria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Obrigaria a parte contratante, ademais, a continuar a remunerar por serviços que, eventualmente, poderia ter obtido por menor valor através do sistema não dirigido de uma livre concorrência. Logo, o reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviços de perfuração foi perfeitamente válido. Por consequência de sua nulidade, a rescisão do contrato de arrendamento também é conforme previsão contratual.Isto posto, Indefiro o pedido para reconhecer como legal o reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviços de perfuração, bem como a rescisão do contrato de arrendamento.Considerando que o presente incidente tramita em segredo de justiça, em razão dos documentos juntados, extraia-se cópia dessa e inclua-a no principal para ciência dos credores.Int. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS (OAB 194793/SP), ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAUJO (OAB 332438/SP)

Processo 003XXXX-02.2016.8.26.0100 (processo principal 107XXXX-40.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Autofalência - José Carlos de Souza - Banco Cruzeiro do Sul S/A - Nota cartorária ao administrador judicial: petição do habilitante a f. 37/42. Manifeste-se nos termos de f. 34/35. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)

Processo 003XXXX-94.2016.8.26.0100 (processo principal 113XXXX-02.2015.8.26.0100) - Habilitação de Crédito -Recuperação judicial e Falência - Edificio Centro Empresarial Jardim Paulista - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda e outro - ALTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos.Vistos.F.52/53: diante da informação de que a administradora judicial receberá o presente incidente como divergência tempestiva, este ficará suspenso até a apresentação da relação de credores da administradora judicial (art , § 2º da Lei 11.101/2005).Havendo interesse, caberá à credora aqui impugnar eventual ausência, valor e classificação. Após o decurso do prazo do edital, o silêncio será tomado como concordância, ficando, desde já, declarado extinto o presente incidente, arquivado-se oportunamente.Intime-se. - ADV: LILIAN MARIA DE FREITAS SOUZA MARQUES (OAB 319455/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), EDUARDO SANTORO (OAB 167297/SP), CINTIA MARSIGLI AFONSO COSTA (OAB 127688/SP), MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP)

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