Página 2610 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2017

outra alternativa a não ser forçar a imobilização do indivíduo com os pés. Sustenta que o requerente possui outras passagens policiais. Aduz não haver dano moral, por culpa exclusiva da vítima. Requer a improcedência e a condenação do autor em litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 50/60).O Estado de São Paulo também apresentou contestação (fls. 61/73). Alega que o veículo estava em fuga e, mesmo após a determinação de que parasse o carro, por meio da sirene da viatura, não obedeceu a ordem. Narra que na fuga o veículo colocou em risco a vida dos pedestres. Assevera que o laudo não constou qualquer lesão corporal no autor. Obtempera que não se podia exigir conduta diversa dos policiais no momento da abordagem, pois o autor e seus comparsas estavam em fuga. Afirma que não houve a comprovação do dano. Requer a improcedência ou subsidiariamente a fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por dano moral. Juntou documentos (fls. 74/119). Houve réplica (fls. 123/133).O patrono do réu Cardoso renunciou ao mandato (fls. 152).O Estado de São Paulo pugnou pela produção de prova oral.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOA lide comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos presentes nos autos são suficientes para a resolução do mérito.Ressalto que, tal como previsto no art. 370, do NCPC, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes, já que é o destinatário final da prova. Este entendimento é subscrito pelo STJ, senão veja-se:”AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 14/8/2015).Em verdade, o vídeo colacionado aos autos demonstra o ocorrido de forma clara e objetiva, sendo desnecessária a oitiva de qualquer testemunha ou mesmo o depoimento pessoal dos envolvidos.O § 6º do art. 37 da Constituição Federal consagra que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa. É assegurado à Fazenda Pública, porém, o direito de regresso contra o suposto responsável, nos casos em que este tiver agido com dolo ou culpa.Em razão disso, o entendimento jurisprudencial dominante é de que o particular lesado pode ingressar com ação indenizatória em face apenas do Estado ou do servidor público, ou ainda em face de ambos, em litisconsórcio.No litígio contra o Estado a responsabilidade será objetiva, enquanto que no litígio contra o servidor público será necessário averiguar a existência de culpa ou dolo.Nesse sentido:Responsabilidade civil de agente estatal. Extinção do processo por ilegitimidade passiva. Liberdade da vítima optar pelo ajuizamento da demanda contra o Estado, contra o agente causador do suposto do dano ou contra ambos. Litisconsórcio passivo facultativo. Interpretação do art. 37, § 6º, da CF. Extinção afastada. Recurso provido para esse fim. (AP. 100XXXX-45.2013.8.26.0271; Relator (a): Araldo Telles;Comarca: Itapevi;Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 15/08/2016;Data de registro: 15/08/2016) No presente caso, como o autor promoveu a ação em face do Estado e do suposto agente causador do dano, em litisconsórcio, será necessário aferir, em um primeiro momento, se houve dolo ou culpa por parte do agente público. Caso o elemento subjetivo não esteja presente, ainda assim será possível responsabilizar o Estado, desde que os demais requisitos da responsabilidade civil estejam presentes.Pois bem.A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar. Os elementos caracterizadores da responsabilidade civil são os seguintes: a) conduta humana; b) nexo de causalidade; c) dano e d) culpa.No presente caso, a conduta ilícita restou demonstrada, uma vez que do vídeo acostado aos autos é possível aferir com clareza que, às 19:33:10 do dia 23/07/2012, o requerido Aparecido Cardoso da Silva proferiu um chute nas costelas do autor.Ao contrário do que alega a defesa, não se trata de caso de estrito cumprimento do dever legal. Muito embora ao policial militar seja autorizado o uso moderado da força, a fim de afastar um perigo iminente, fato é que das imagens constata-se que houve excesso por parte do policial.É certo que o autor estava se recusando a cumprir a ordem policial de ficar de bruços e que estava com a mão esquerda em um local suspeito, próximo à cintura. O policial, então, de forma correta, às 19:33:09, tirou a mão do requerente do local suspeito, virando-o.No entanto, mesmo após ter se certificado de que o autor não estava com nada suspeito nas mãos e de tê-lo virado, acabou dando um chute nas costelas do requerente, de forma injustificada (às 19:33:10).Diante disso, constata-se que o requerido Cardoso, excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo, afetando a integridade física do autor de forma desnecessária, de modo que praticou ato ilícito (art. 188, parágrafo único, CC).É certo que a conduta do autor no sentido de ter resistido à abordagem policial de parar o carro e posteriormente descumprido a ordem de ficar de bruços, com as mãos em local visível, contribuiu de forma cabal para o ocorrido. Essa circunstância, porém, será valorada quando da fixação do dano. Por sua vez, o dano moral causado pela agressão policial sofrida, de forma injustificada, independe de prova, sendo presumido. É o chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral.Muito embora não tenha havido lesão corporal (conforme laudo de fls. 95), a agressão efetuada pelo policial, diante do vídeo acostado aos autos, é incontestável.Nesse caso, dispensa-se a prova do efetivo dano moral justamente porque é inegável a angústia e o sentimento de injustiça sofrido pela pessoa quando é agredida pela força policial, sem qualquer justificativa para tanto.O nexo causal também é presumido, pois o dano advém automaticamente da simples prática da conduta ilícita, que já foi reconhecida acima.A presença da conduta ilícita, do dano e do nexo causal já seria suficiente para a responsabilização civil do Estado, já que esta é objetiva (art. 37, § 6º, CF/88).No entanto, necessário averiguar a existência de culpa por parte do agente público, a fim de analisar se é possível também a sua responsabilização.Diante das imagens colacionadas aos autos, está comprovado que o requerido Cardoso foi imprudente, pois excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. Não se nega que o requerido estava em uma situação de estresse elevado. No entanto, era exigível dele uma conduta diversa, mormente porque, em razão de seu ofício, tem o treinamento necessário para enfrentar situações dessa estirpe. Isso posto, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, tanto do Estado, quanto do agente público, resta fixar o valor indenizatório. A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).Não se pode ignorar, ademais, que houve culpa concorrente por parte do autor.O vídeo acostado aos autos não deixa dúvidas de que já estava ocorrendo uma perseguição policial antes da abordagem, pois a viatura estava seguindo o carro conduzido pelo autor com o giroflex ligado. No entanto, mesmo assim o autor não quis parar o carro. Aliás, os

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