Página 8303 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 18 de Julho de 2017

Nelson), friso, no contexto dos autos, não é suficiente para caracterizar coação, depreendendo-se que esta pessoa, em verdade, apenas indicou ao autor uma solução para evitar que a reclamada levasse a efeito a dispensa por justa causa, com base nos elementos que possuía (hipótese, ainda que em tese, cabível, em especial, diante do problema com a prestação de contas). Pontuo, por oportuno, que nos termos do art. 153, do Código Civil, não é considerada coação a ameaça de exercício normal de direito.

Com efeito, não havendo provas da efetiva ocorrência de coação ou de vício de consentimento na elaboração do pedido de demissão, prevalece a manifestação de vontade nele externada. Consigno que a coação, além de necessitar de prova cabal (e não somente meras presunções e alegações genéricas), deve ser analisada ante o disposto nos artigos 151 e seguintes do Código Civil, cujas condições do reconhecimento de sua existência não foram verificadas no presente caso.

A exigência constante do art. 477, § 1º, da CLT, constitui formalidade que não subsiste em face da prova produzida em juízo. Neste sentido é a Súmula 30 deste E. TRT da Segunda Região:

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