Página 1995 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2017

cautelas de praxe.Int. - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP), LAERTE DANTE BIAZOTTI (OAB 29800/SP), ANA LETICIA LEITE FANTACUCCI ANDARE (OAB 143173/SP)

Processo 000XXXX-25.2017.8.26.0363 (processo principal 000XXXX-91.2001.8.26.0363) - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Rescisão / Resolução - Antonio Rocha - - Moacir Carlos Rosa - - Antonio Claudemir Teles - - Paulo Roberto Borges - -Virgilio Terazzi - Sucos Kiki LTDA - Vistos.Em detida análise à presente impugnação/embargos, tem-se a situação de que após a sentença proferida (fls. 71/79), foram apresentados embargos declaratórios (fls. 86/90), os quais foram rejeitados (fls. 92/93) e, então, interposta apelação (fls. 96/117), que foi juntada também nos autos principais (nº 0002629-91.2001 - fls. 2.651/2.671 daqueles autos), que, contudo, conforme informação prestada pelo próprio patrono dos executados (fls. 2.739/2.759 dos autos principais), não foi interposta em nome do impugnante/embargante Paulo Roberto, Virgílio Terazzi e Antônio Claudemir. Com relação àqueles que apelaram, primeiro o recurso foi julgado deserto em razão do não recolhimento das custas (fls. 2.761/2.762), tendo a parte interposto recurso de agravo (fls. 2.819/2.841), o qual foi acolhido para o fim de fixar os ditames para o recolhimento do preparo (fls. 3.369/3.373).Os embarganteSApelantes requereram a concessão das benesses da justiça gratuita (fls. 144/191), contudo, após requerimento da embargada/exequente (fls. 02/03), foi instaurado incidente de impugnação à assistência judiciária (fls. 3.141).A impugnação restou acolhida, com o consequente indeferimento das benesses da gratuidade aos apelantes (fls. 19/vº), os quais embargaram de declaração, recurso este rejeitado (fls. 21), e interpuseram apelação (fls. 100/169).O recurso de apelação interposto nos embargos à execução foi recebido somente em relação àqueles que recolheram as custas de preparo (fls. 3.3375/3.378), logo, não sendo recebido em relação à nenhum dos aqui embarganteSApelantes. Ainda, o embargante/apelante Paulo Roberto (fls. 676/682) e Moacir Carlos (fls. 4.167/4.169) firmaram acordo no incidente de cumprimento de sentença e nos autos principais, respectivamente, não havendo mais interesse, pois, no prosseguimento dos presentes autos de embargos e, por consequência, da apelação interposta, seja por aqueles que não apelaram (Paulo Roberto, Virgílio Terazzi e Antônio Claudemir), por aqueles que não tiveram o recurso recebido (Antônio Rocha e Moacir Carlos) ou por aqueles que firmaram acordo (Paulo Roberto e Moacir Carlos).Portanto, por via de consequência, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos e, nada mais sendo requerido, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.Int. - ADV: MOACIR VIZIOLI JUNIOR (OAB 218128/SP), JULIANA BORGES (OAB 226978/SP), LAERTE DANTE BIAZOTTI (OAB 29800/SP), LORACY PINTO GASPAR (OAB 46301/SP), ANTONIO CARLOS CAVALCANTI COSTA (OAB 50600/SP), NILTON TAVARES (OAB 61090/SP), ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP), ANA LETICIA LEITE FANTACUCCI ANDARE (OAB 143173/SP), NEZIO LEITE (OAB 103632/SP)

Processo 000XXXX-03.2017.8.26.0363 (processo principal 000XXXX-91.2001.8.26.0363) - Incidente de Falsidade - Rescisão / Resolução - Renilson Augusto Pizeta - - Renato Pizetta - Sucos Kiki LTDA - VISTOS RENILSON AUGUSTO PIZETTA e RENATO PIZZETA ingressaram com o presente incidente de falsidade alegando que não outorgaram com o presente incidente de falsidade contrato com a empresa Citrus Kiki LTDA. E, que, portanto, não podem agora ser responsabilizados pelo descumprimento desse acordo, em execução de título judicial. Requereram o reconhecimento da falsidade das procurações, com suas exclusões das execuções e o levantamento de eventuais penhoras realiza Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/116 Os demais devedores se manifestaram, negando a falsidade das procurações outorgadas, requerendo a improcedência do incidente (fls. 122/125). A exequente requereu a realização de audiência para tentativa de conciliação.É O RELATÓRIO DECIDO. Não houve por parte da exequente a discordância contra o laudo trazido aos autos que atestou a falsidade das assinaturas contidas nas procurações juntadas na ação que deu origem a esta execução. As alegações dos demais executados, por sua vez, não têm fundamento, diante do resultado do bem elaborado laudo de fls.65/103. Portanto, fica reconhecida a falsidade das assinaturas constantes das duas procurações que instruíram a ação principal, o que justifica a nulidade da execução em relação aos dois referidos executados, por falta de título executivo judicial, pois todos os atos praticados em seus nomes na ação ordinária e, posteriormente nesta execução, são nuloSAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, reconhecendo a falsidade das duas procurações em nome dos autores, que instruíram a demanda que deu origem ao título executivo ora executado, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Civil. Por via de consequência, reconhecendo a nulidade da execução em relação aos executados RENILSON AUGUSTO PIZETTA e RENATO PIZETTA, nos termos do artigo 618 inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que sejam liberados os eventuais bens penhorados dos dois executados, juntandose cópia da presente sentença tanto na ação de execução que os envolve, como também nos embargos porventura opostos em nome dos dois, para as providências necessárias. Diante do caráter incidental deste feito e da ausência de contrariedade da exequente, deixo de condená-la em honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV: SÉRGIO LUIZ CORONIN DE RIZZO (OAB 180700/ SP), ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP)

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