Página 394 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Julho de 2017

expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o recolhimento junto a Central de Mandados. Proceda a Secretaria o registro da suspensão no Sistema Libra, e após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém/PA, 11 de julho de 2017 Dr. Adriano Gustavo Veiga Seduvim Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, em exercício.

PROCESSO: 00143160720128140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Ação: Execução Fiscal em: 11/07/2017 EXEQUENTE:MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Representante (s): OAB 9815 - VERA LUCIA FREITAS DE ARAUJO (PROCURADOR) EXECUTADO:CLAUDIO AUGUSTO SOARES FERNANDES. Vistos, etc. O Município de Belém requer a suspensão do processo executivo fiscal, em virtude de medidas administrativas junto ao processo que tramita perante à SEFIN. Destarte, para fins de conclusão do procedimento administrativo em trâmite perante à SEFIN, defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo requerido pela Municipalidade. Caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o recolhimento junto a Central de Mandados. Após o decurso do prazo de suspensão, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém/PA, 11 de julho de 2017 Dr. Adriano Gustavo Veiga Seduvim Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, em exercício.

PROCESSO: 00143281620158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Ação: Execução Fiscal em: 11/07/2017 EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Representante (s): JOBER NUNES DE FREITAS (PROCURADOR) EXECUTADO:SANDRA COUTINHO. Vistos, etc. Face o parcelamento do débito fiscal perante à SEFIN, defiro o pedido de suspensão do processo executivo fiscal pelo prazo requerido pela Municipalidade, a fim de que o (a) executado (a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o recolhimento junto a Central de Mandados. Proceda a Secretaria o registro da suspensão no Sistema Libra, e após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém/PA, 11 de julho de 2017 Dr. Adriano Gustavo Veiga Seduvim Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, em exercício.

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