Página 395 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Julho de 2017

PROCESSO: 00148659720048140301 PROCESSO ANTIGO: 200410499906 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Ação: Execução Fiscal em: 11/07/2017 EXECUTADO:SEBASTIAO S SILVA EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): MARIA DE LOURDES CARNEIRO LOBATO (ADVOGADO) . Vistos, etc. Face o parcelamento do débito fiscal perante à SEFIN, defiro o pedido de suspensão do processo executivo fiscal pelo prazo requerido pela Municipalidade, a fim de que o (a) executado (a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o recolhimento junto a Central de Mandados. Proceda a Secretaria o registro da suspensão no Sistema Libra, e após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém/PA, 11 de julho de 2017 Dr. Adriano Gustavo Veiga Seduvim Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, em exercício.

PROCESSO: 00150041320108140301 PROCESSO ANTIGO: 201010226484 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Ação: Execução Fiscal em: 11/07/2017 EXEQUENTE:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR (ADVOGADO) EXECUTADO:HERNANI DOS S FERREIRA Representante (s): RAIMUNDO ELIAS DE SOUZA MENDES -DEF. (ADVOGADO) . Vistos, etc. Face o parcelamento do débito fiscal perante à SEFIN, defiro o pedido de suspensão do processo executivo fiscal pelo prazo requerido pela Municipalidade, a fim de que o (a) executado (a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o recolhimento junto a Central de Mandados. Proceda a Secretaria o registro da suspensão no Sistema Libra, e após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém/PA, 11 de julho de 2017 Dr. Adriano Gustavo Veiga Seduvim Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, em exercício.

PROCESSO: 00150902620088140301 PROCESSO ANTIGO: 200810459758 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Ação: Execução Fiscal em: 11/07/2017 EXECUTADO:JACIRA DOS SANTOS GOMES EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): VERA LUCIA FREITAS DE ARAUJO (ADVOGADO) . Vistos, etc. Face o parcelamento do débito fiscal perante à SEFIN, defiro o pedido de suspensão do processo executivo fiscal pelo prazo requerido pela Municipalidade, a fim de que o (a) executado (a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o recolhimento junto a Central de Mandados. Proceda a Secretaria o registro da suspensão no Sistema Libra, e após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém/PA, 11 de julho de 2017 Dr. Adriano Gustavo Veiga Seduvim Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, em exercício.

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