Página 279 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Julho de 2017

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do art. 535 do CPC/2015, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$ 15.196,64 para 05/2016 contémexcesso de execução. Sustenta, emsuma, que o exequente não utilizou a Lei 11.960/09 na aplicação da correção monetária a partir de 29.06.2009. Apresentou cálculo no valor de R$ 12.235,82 para 05/2016 (fls. 304/319).Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS, os autos foramremetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos às fls. 327/335 no valor de R$ 14.111,58 para 05/2016.Intimadas as partes, o impugnado concordou comos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (fls. 341/342), ao passo que o INSS discordou dos referidos cálculos, ratificando a impugnação (fl. 343).É o relatório. Decido.O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado numtítulo executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada emjulgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente.As partes divergemquanto ao índice de correção monetária, vez que o INSS defende a aplicação da TR, conforme o julgado das ADIs nº 4.357 e 4.425.Verifica-se que no título executivo judicial transitado emjulgado constou (fl. 267/268): O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação válida (28.06.2012), haja vista que a época do requerimento administrativo, não foi demonstrada a incapacidade da parte autora. Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devemser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, emvigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425, pelo C. STF.Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, emsessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratamapenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a seremaplicados na fase de conhecimento. Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidemnos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal emvigor por ocasião da execução do julgado, emobediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e a princípio do tempus regit actum.Ainda cabe no caso a aplicação da Lei 8.213/91, emrazão do critério da especialidade, vez que nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.Tal orientação foi seguida nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 327/335, que aplicou a Resolução 267/2013, resultando no montante de R$ 14.111,58 para 05/2016. Emvista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial (fls. 327/335), no valor de R$ 14.111,58 (catorze mil, cento e onze reais e cinquenta e oito centavos) atualizado para 05/2016, já inclusos os honorários advocatícios, e como qual a parte exequente concordou.Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária.Intimem-se, sendo o INSS pessoalmente.

0004776-79.2XXX.403.6XX3 - THEREZINHA DE ANDRADE LIMA (SP303448A - FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS E SP027474 - MARIA ELIZA MENEZES E SP247820 - OLGA FAGUNDES ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X THEREZINHA DE ANDRADE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Vistos emsentença. Considerando a manifestação do INSS (fls.315), homologo, por sentença, a habilitação de LÚCIA CRISTINA MAIA, LUCIMARA APARECIDA MAIA e LUIZA ELAINE BARRESE, como sucessoras da autora falecida THEREZINHA DE ANDRADE LIMA. Os processos judiciais que tramitamperante esta vara especializada envolvemquestões de fato e de direito que têmcomo objeto, em sua grande maioria, a concessão ou revisão de benefício previdenciário. Portanto, a natureza social das demandas confere características próprias ao processo e às partes envolvidas, cujo resultado final favorável emsua maioria gera o pagamento de valores comcaráter alimentar. Por essa razão, embora tenha cedido ao entendimento amplamente majoritário da Corte Regional, emoutras oportunidades já manifestei entendimento restritivo quanto ao desconto dos valores atinentes a contratos de honorários advocatícios, especialmente considerando que a relação entre as partes envolvidas no referido ajuste transbordamos limites subjetivos e objetivos da demanda previdenciária. Ou seja, a discussão relativa à validade de umcontrato particular, seus limites e eventuais pagamentos/quitação, não devemcontaminar o processo previdenciário que, emsua essência, demanda uma análise rápida e precisa apenas sobre o seu objeto cuja natureza é puramente social, como enunciado acima. Do mesmo modo, as discussões relativas à cessão de créditos de natureza alimentar emprocessos como o presente, cujo objeto é previdenciário/social envolvendo terceiros estranhos ao feito, são estranhas tambémà esta Vara e a este feito. Sementrar propriamente na discussão quanto à validade e legitimidade desses contratos particulares, existindo muitas vezes cessão de cessão de créditos, o fato é que não pode o Juízo simplesmente chancelar essa pretensão sema certeza que deve sempre cercar os pagamentos feitos num processo judicial. As cessões de créditos emprocessos previdenciários têmse mostrado umverdadeiro negócio paralelo aos feitos, impróprios para a análise deste Juízo. Ora, como dito acima, o processo que tramita nesta vara envolve o reconhecimento de umbenefício, ou a sua revisão, como eventual pagamento de valores dele decorrentes. Transferi-lo a terceiro, ainda que como aval do autor, desborda o objeto da demanda, prolonga injustificadamente o feito e desvirtua o propósito desse processo. A esse respeito recentemente se pronunciou o E. TRF da 3ª Região para rejeitar o requerimento no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0006453-30.2 016.4.03.0000/SP, de Relatoria da Desembargadora Federal Lucia Ursaia nos seguintes termos: A agravante pretende receber os valores devidos à segurada combase em contrato de cessão de créditos celebrado entre as partes. Ocorre que, a cessão dos créditos relativos a benefício previdenciário, como visto, é vedada pela legislação vigente. Comefeito, expressamente dispõe o artigo 114 da Lei 8.213/91 que o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bemcomo a outorga de poderes irrevogáveis ou emcausa própria para o seu recebimento. Nesse sentido, a discussão sobre contratos particulares realizados entre uma das partes do processo e terceiros, estranhas que são ao objeto do presente feito, devemse dar nas vias próprias e ordinárias onde podemse valer dos meios colocados à sua disposição para a satisfação de seu direito comos meios e recursos que lhe são inerentes. Isto posto, indefiro o requerimento relacionado à cessão de crédito. Aguarde-se o pagamento do ofício precatório expedido às fls.176. Ao SEDI para anotação. P.R.I.

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