Página 319 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Julho de 2017

Na mesma ordem de ideias, é oportuno registrar que, de certa forma complementando a disposição que suspendia os processos no 1º grau de jurisdição, a - revogada - Resolução 7 previa, em seu art. 12, que os processos suspensos seriam decididos "de acordo com a orientação firmada pelo STJ, incidindo, quando cabível, o disposto nos arts. 285-A e 518, § 1º, do CPC". Nos termos dessa disposição, o STJ conferia verdadeiro "efeito vinculante" às decisões tomadas nos recursos especiais selecionados. A Resolução 8, em vigor, nada dispõe a respeito.

Para nós, foi acertada a supressão dessa regra na nova regulamentação. A vinculação dos juízes de 1º grau é ilegítima, pois, a teor da regra constitucional, somente o STF pode editar súmulas vinculantes. Ainda que sem a força da súmula vinculante do STF, seria legítima a disposição revogada se o STJ, logo após o julgamento, editasse súmula da jurisprudência dominante nessa Corte. Somente assim seria justificável - embora não obrigatória - a aplicação, pelos juízes de 1º grau, das regras mencionadas, em especial a do art. 518, § 1º, que condiciona o não recebimento do recurso de apelação à circunstância de a sentença apelada estar em conformidade com súmula dos Tribunais Superiores. (In, RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS: REFLEXOS DAS NOVAS REGRAS - LEI 11.672/2008 E RESOLUÇÃO 8 DO STJ - NOS PROCESSOS COLETIVOS - Luiz Rodrigues Wambier - Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos - Publicado no Datadez - Juris Síntese - atualizado até 06/08/ 2012)

O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já firmou posição sobre a controvérsia:

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