Página 871 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 19 de Julho de 2017

pela recorrente à empregadora pelo fato de não ter sido firmado perante entidade sindical, já que não se exige tal formalidade para a rescisão do contrato de trabalho doméstico.

Vale mencionar a respeito do tema ora tratado as seguintes Ementas do C. TST, in verbis:

ARTIGO 477, § 1º, DA CLT . EMPREGADO DOMÉSTICO. RESCISÃO. HOMOLOGAÇÃO - A legislação que regulamentou a profissão do doméstico, consoante preleciona o art. 2º do Decreto nº 71.885/73, ao aprovar o regulamento da Lei nº 5.859/72, determina que excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados as demais disposições da CLT. A Constituição Federal de 1988 estendeu aos domésticos os direitos trabalhistas que especifica em seu artigo , parágrafo único, dentre os quais não figura, todavia, a exigência de homologação perante o Sindicato do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, mesmo tendo o empregado mais de um ano de casa. Não existe previsão expressa de aplicação aos trabalhadores domésticos do disposto no art. 477, § 1º, da CLT e, portanto, não há como se ter por inválido o termo rescisório apresentado no processo, pela ausência de homologação. Recurso de Revista provido. DATA DA ADMISSÃO -Não se há falar em ausência de fundamentação da decisão recorrida, pois o Julgador decidiu conforme o conjunto probatório colhido. Não há como se aferir a tese eleita pela Reclamada de que o testemunho era inválido, porque discorria a respeito de labor diverso do que foi alegado na inicial, até porque, em tese, há sempre a possibilidade da Reclamante ter exercido as duas funções. Apenas, após a análise de todo quadro fático-probatório do processo seria possível concluir pela não validade do testemunho, circunstância vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, como o Recurso de Revista. Não se há falar em violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 332 do CPC. Recurso de Revista não conhecido.(RR - 636374-

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