Página 121 da Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Julho de 2017

no Num. 7371400, passando a constar os seguintes termos: ‘Consistirá a perícia na apuração concretado quantitativo de fornecimento pela empresa Goetze Lobato Engenharia Ltda, tão somente para os tubos de ferro fundido/aço que apresentem diâmetro igual ou superior a 800 milímetros, com extensão mínima de 1.800 m’. Às providências. [...]. (Processo Judicial Eletrônico nº 100XXXX-72.2017.8.11.0040, Primeira Instância, Id. 8114598, fls. 2). É cediço que, a interposição de recurso contra decisão proferida em produção antecipada da prova somente é admitida, quando for indeferida totalmente a produção da prova requerida, consoante preceitua o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil: “Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” [sem negrito no original]. [...] Na ação de asseguração de prova não se admite recurso, exceto contra decisão que indefere totalmente a colheita da prova buscada pelo requerente inicial (art. 328, § 4º., CPC). Isso ocorre porque, em regra, o juiz não aprecia o valor da prova colhida e, portanto, ocorre mera documentação e arquivamento da prova para eventual futura utilização. Não há, por isso, prejuízo que possa implicar interesse recursal. [...]. (MARINONI, Luiz Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 384). Portanto, ante o deferimento da prova requerida, o recurso não é admissível. Ademais, é de se registrar que o pedido para que seja suspenso o procedimento licitatório até a conclusão da perícia é juridicamente impossível, pois a questão acerca da regularidade ou não do certame é matéria a ser decidida em ação própria, acaso seja proposta. Essas, as razões por que, com fundamento nos artigos 382, § 4º e 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Procedam-se às retificações necessárias para incluir no polo passivo a agravada Goetze Lobato Engenharia Ltda. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 17 de julho de 2017. Des. Luiz Carlos da Costa Relator

Intimação Classe: CNJ-202 Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Processo Número: 100XXXX-73.2017.8.11.0000

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